TJSP - 1080405-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080405-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Helder Baruchello de Lima -
Vistos.
No caso em tela, em que pesem as alegações da parte autora, verifico que não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, qual seja licenciamento do veículo e suspensão da publicidade de inscrição da dívida ativa e protestos, sendo prudente, no caso, aguardar o contraditório e a instrução processual para formação de convicção mais segura sobre o direito invocado.
Ainda, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Com efeito, a princípio, a Fazenda Estadual justifica que o autor teve o veículo apreendido em 25/10/2021 e em 25/10/2023 recuperado, não havendo justificativa imediata para a isenção de IPVA nos anos de 2024 e 2025 e consequente concessão da tutela de urgência, conforme requerido.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes no sentido de produção de provas, devendo ser justificadas.
Então, tornem-me conclusos. - ADV: ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP) -
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080405-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Helder Baruchello de Lima -
Vistos.
Ciência à parte autora sobre a redistribuição do presente feito a este Juízo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ClickSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. - ADV: ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP) -
20/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:13
Declarada incompetência
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15/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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