TJSP - 1080467-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080467-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Agostinho Dias - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e 1/3 de férias, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP) -
03/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:42
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:00
Determinada a citação
-
27/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080467-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Agostinho Dias -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1080376-20.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP) -
20/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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