TJSP - 1080620-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:18
Determinada a citação
-
04/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080620-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Ruggero Willian Pereira de Andrade -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1075086-24.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
20/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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