TJSP - 4000109-91.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000109-91.2025.8.26.0123/SPAUTOR: ACOUGUE E MINI MERCADO DOIS IRMAOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248)ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada "Fator K" nas faturas consumo da parte autora - fornecimento nº 304291889001 e; b) CONDENAR a parte ré na devolução, de forma simples, da taxa indevidamente cobrada, observado o prazo prescricional decenal, contado da data da distribuição do feito, acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA.
Deverá a parte ré fornecer cópias das faturas de consumo da parte autora desde a data de início da cobrança da tarifa denominada "Fator K", no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos pela parte autora e a distribuição do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.I. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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17/06/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:04
Determinada a citação
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02/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACOUGUE E MINI MERCADO DOIS IRMAOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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