TJSP - 1010835-56.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010835-56.2024.8.26.0077 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Apelada: Emanuelle Pietra Astolphi Pereira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010835-56.2024.8.26.0077 - fc Relator(a): J.B.
PAULA LIMA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Entretanto, a concessão do benefício à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, consoante exegese do art. 99, § 3º, do mesmo Codex: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal entendimento restou sintetizado na Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, os documentos de fls. 179/255 evidenciam que a recorrente mantém-se em plena atividade empresarial, dispondo de expressivo ativo patrimonial, com valores em caixa e estoque que superam R$ 11.000.000,00.
Ressalte-se que a mera circunstância de se encontrar em recuperação judicial não implica, por si só, no reconhecimento automático da incapacidade financeira, sendo indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não se verifica nos autos.
A gratuidade judiciária, uma vez deferida, é ônus econômico repartido entre toda a sociedade, o que obriga o Judiciário, a bem da moralidade administrativa enquanto valor constitucional a preservar, rigorosa análise dos requisitos legais para concessão de tal benesse.
Portanto, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois ausente documentação ou elemento objetivo comprobatório da alegada insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, concedendo à apelante prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
J.B.
PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) - Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - 5º andar -
02/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002516-88.2025.8.26.0602
Maxalpha Consultoria Empresarial LTDA
Orotildes Jaqueline de Paula
Advogado: Luiz Felipe Rodrigues Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:41
Processo nº 1003628-28.2025.8.26.0220
Comercial Atlantica Logistica e Distribu...
Felipe Augusto Goncalves 35739425808
Advogado: Thamiris Carvalho Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2025 11:40
Processo nº 4002068-85.2025.8.26.0127
Maxalpha Consultoria Empresarial LTDA
Mauricio Nunes Ferreira
Advogado: Luiz Felipe Rodrigues Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:30
Processo nº 2177083-47.2015.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Marcos Eduardo de Avila
Advogado: Evandro Jose Lago
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2015 12:20
Processo nº 1018383-61.2022.8.26.0576
Loja do Galego Importacao e Comercio de ...
Jonatha Balsanulfo Osorio LTDA
Advogado: Murilo Carvalho Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 17:55