TJSP - 4000354-05.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
04/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000354-05.2025.8.26.0123/SP AUTOR: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB SP350379) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Para a concessão da tutela de urgência exige-se os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento e, tratando-se de fase inicial da demanda, em juízo de cognição sumária, mister aguardar a fase processual pertinente, sobretudo porque as conclusões exigem análise e contraditório.
Portanto, não obstante as ponderações da parte autora, é necessário que se aguarde a integração da lide, com eventual pronunciamento da parte ré, e regular dilação probatória.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Int.
Capão Bonito, 19/08/2025 -
02/09/2025 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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