TJSP - 1005599-72.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005599-72.2025.8.26.0309 - Dúvida - Petição intermediária - Plinio Rezzaghi -
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa formulada por PLINIO REZZAGHI , contra 2º Oficial de Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos desta Comarca, com o objetivo de efetivar o registro do formal de partilha referente ao imóvel de matrícula n. 11.887, decorrente do espólio de Alcides da Conceição e Benedita Tereza Rezzaghi da Conceição.
Aduziu que conforme consta no formal de partilha, é um dos proprietários do referido imóvel, mas, ao tentar averbar referido título, foi informado de que a serventia competente seria a de Várzea Paulista, a qual, por sua vez, alegou que a competência seria do cartório de Jundiaí; e considerando que o imóvel está atualmente localizado na Rua Guarova, nº 750, Jardim das Palmeiras, Várzea Paulista, requereu a abertura de nova matrícula naquela circunscrição, o que foi indeferido.
Diante da recusa, suscitou a presente dúvida registral com o objetivo de viabilizar a averbação do formal de partilha.
Instado a se manifestar o Oficial de Imóveis de Várzea Paulista, informou que não há prenotações vigentes relativamente aos dois títulos apresentados pelo suscitante (fls. 11 e 15), razão pela qual este deverá protocolar formalmente o título que entender adequado, a fim de viabilizar a regular qualificação registraria; e que os documentos apresentados consistem em cópias parciais dos títulos e demais peças mencionadas, o que inviabiliza uma análise completa e adequada do conteúdo, dificultando eventual apreciação registraria (fls. 83/91).
A fls. 99/109, o 2º Oficial Registrador de Imóveis de Jundiaí, alegou que o imóvel de matrícula nº 11.887, embora situado no município de Campo Limpo Paulista, está sob a competência registral do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, conforme delimitado pelas normas de circunscrição territorial, razão pela qual eventual registro ou averbação deverá ser processado naquela serventia.
Contudo, o imóvel em questão não pertence, de fato, aos falecidos tampouco, por consequência, aos suscitantes , uma vez que, segundo se verifica da matrícula, os autores da herança figuram apenas como promissários compradores, nos termos de compromisso de compra e venda regularmente registrado, sem que tenha havido a formalização da escritura definitiva e o consequente registro da propriedade plena; (ii) quanto ao imóvel indicado no carnê de IPTU nº 12.025.020 e na declaração de ITCMD (fl. 52), trata-se, na verdade, do Lote 19 da Quadra K do loteamento Jardim das Palmeiras, situado à Rua Guarova, no município de Várzea Paulista/SP, o qual possui matrícula própria nº 116.621, de competência do cartório local.
Afirmou que o referido imóvel não possui registro de aquisição válido em nome dos falecidos, constando como proprietários José Gianfrancesco e Olga de Souza Gianfrancesco, de modo que a cadeia dominial deverá ser previamente regularizada perante o Registro de Imóveis de Várzea Paulista, nos termos do artigo 169 da Lei nº 6.015/73.
O suscitante foi instado a prestar esclarecimentos em relação às matrículas n. 11.887 e 116.521, porém apenas juntou cópias das referidas matrículas (fls. 112/126).
O 2º Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se ratificando os argumentos de que os falecidos não eram proprietários do imóvel de matrícula nº 11.887, figurando apenas como compromissários compradores; e que, em relação à matrícula nº 116.621, a ausência de qualquer menção aos seus nomes evidencia que nunca exerceram direito algum sobre referido bem (fls. 147/149).
O DD Representante do Ministério Público , emitiu seu parecer a 147/149 opinou pela improcedência do pedido de dúvida inversa Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Segundo os ensinamentos de SERPA LOPES, o registro público é a menção de atos ou fatos, exarada em registros especiais, por um oficial público, quer à vista dos títulos comuns que lhe são apresentados, quer em face de declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Anote-se, portanto, que o registro público deve conter informações fiéis do fato ou ato jurídico a que se dispõe e retratá-lo com a máxima veracidade.
Ao ser apresentado o título para registro, deve o Oficial analisar seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, considerando-o apto ou não para ser levado a registro.
Decorre daí ser a principal função do Oficial de Registro de Imóveis a qualificação dos títulos que lhes são apresentados.
Para tanto, deve estudá-lo profundamente sob todos os aspectos, levando sempre em conta os princípios e os preceitos normativos vigentes.
Pois bem, conforme frisou o D.
Representante do Ministério Público: ... o Oficial demonstrou, de forma pormenorizada, que a pretensão dos suscitantes encontra óbice, evidenciando, por exemplo, a confusão entre os imóveis e suas respectivas matrículas notadamente os de nº 11.887 e 116.621 , a ausência de comprovação da titularidade dominial sobre ambos e a descontinuidade da cadeia registral.
Destaco, outrossim, que, apesar de devidamente intimados a esclarecer tais divergências, os suscitantes não apresentaram elementos capazes de afastar os vícios apontados, o que evidencia a improcedência da dúvida suscitada. (fls. 147/149).
Para tanto, acolho o parecer ministerial para julgar improcedente o pedido de dúvida inversa, com a manutenção da exigência constante da nota devolutiva.
Consigo ainda que não há qualquer elemento que justifique a aplicação de penalidade ao Registrador.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de dúvida inversa, mantendo-se a exigência constante da nota devolutiva.
Ciência às partes.
P.
R.
I.
C. - ADV: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 3109AC) -
10/08/2025 05:53
Suspensão do Prazo
-
09/08/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
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25/07/2025 11:34
Expedição de Carta.
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25/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 18:07
Julgada improcedente a ação
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18/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:00
Evoluída a classe de 1199 para 100
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27/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:40
Evoluída a classe de 1199 para 100
-
27/03/2025 12:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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