TJSP - 4002395-83.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002395-83.2025.8.26.0562/SP AUTOR: MELISSA DE FATIMA GONCALVES SEKIMOTOADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829)AUTOR: LETICIA DE CASSIA GONCALVESADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829)AUTOR: TISSIANI CRISTINA GONCALVES ANCORA DA LUZADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 15 como emenda à inicial e homologo a desistência quanto ao pedido de Indenização.
Trata-se de pedido de imissão de posse, onde as autoras alegam serem proprietárias do imóvel que está sendo ocupado pela ré.
Por isso, requereram sua imissão na posse do imóvel, inclusive a título de tutela antecipada.
Em juízo de cognição sumária, observo presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, já que o documento juntado no evento 1, qual seja, a certidão da matrícula do imóvel descrito na inicial, representa a probabilidade do direito das autoras que são as proprietárias do bem. Ademais, o perigo de dano decorre automaticamente da privação do uso do imóvel durante o processamento do feito, que certamente geraria irreparáveis prejuízos às proprietárias, dispensando demonstração por serem notórios. Cumpre ressaltar, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, já que é perfeitamente possível seu cancelamento, retornando ao estado anterior para o caso de improcedência do pedido inicial. Isto posto, concedo a tutela de urgência, determinando a imissão das autoras na posse do imóvel descrito na inicial e na certidão imobiliária do evento 1, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, evitando constrangimento desnecessário e possibilitando a ela a procura de outra moradia, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ressaltando que tal concessão não traz risco de inviabilizar a execução da medida, porquanto se trata de bem imóvel. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Fica a ré intimada para desocupação e citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema -
09/09/2025 11:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:42
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 10
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03/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002395-83.2025.8.26.0562/SP AUTOR: MELISSA DE FATIMA GONCALVES SEKIMOTOADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829)AUTOR: LETICIA DE CASSIA GONCALVESADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829)AUTOR: TISSIANI CRISTINA GONCALVES ANCORA DA LUZADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quantificando os danos materiais pretendidos pelo uso exclusivo de bem objeto da ação até a presente data, considerando o artigo 292, e incisos do Código de Processo Civil, ante a não observância de quaisquer das ressalvas contidas no artigo 324 do mesmo Códex.
Com a emenda, e consequente alteração do valor da causa, deverá a parte autora completar a taxa judiciária inicial, pena de indeferimento do pedido de indenização. Intime-se. 01/09/2025 -
01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59439, Subguia 58927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.001,85
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01/09/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 59439, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58927&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - MELISSA DE FATIMA GONCALVES SEKIMOTO - Guia 59439 - R$ 3.001,85
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01/09/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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