TJSP - 1519840-92.2025.8.26.0050
1ª instância - 11 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 16:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/09/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1519840-92.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - RIAN HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - - WILLIAN RIBEIRO e outros -
Vistos. 1.
Fls. 264/275 (réu RIAN HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA): apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa.
No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates.
Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. 2.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá a Defesa, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que o acusado não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento.
Com a juntada, tornem conclusos. 3.
Quanto ao pedido de liberdade provisória passo a indeferir.
Infere-se dos autos que o acusado foi denunciado como incurso nos artigos 157, §2º, incs.
II e V, e §2º-A, inciso I; 158, §§1º e 3º; 288, § único; do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso material de crimes.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e quando ela se mostra imprescindível para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Como se vê, os crimes imputados ao réu são graves, dentre os quais se destacam o crime de roubo qualificado, extorsão mediante sequestro, associação criminosa e conduta dirigida a menores, o que demonstra a alta periculosidade do réu a ensejar sua manutenção no cárcere, a fim de garantir a ordem pública.
Ainda, justifica-se a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a integridade física da(s) vítima(s), eis que ainda pendente sua(s) oitiva(s).
Ainda, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Deste modo, a recolocação do réu em liberdade neste momento, mostra-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, sendo de rigor a manutenção da segregação cautelar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJSP: "Habeas corpus.
ROUBO MAJORADO.
Pretendida revogação da prisão preventiva.
Presença de indícios de autoria.
Custódia necessária para a garantia da ordem pública, em face da gravidade in concreto do delito, cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
Ordem denegada.". (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2277348-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020).
Há que se ressaltar, que eventuais circunstâncias judiciais favoráveis do réu, não são suficientes, por si só, para impor o restabelecimento imediato da liberdade.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
STJ: (...) A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.
A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ.
HC nº 34.039/PE.
Rel.
Min.
Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Por fim, até o momento, não se vislumbra qualquer alteração fática que justifique a revogação do decreto da prisão preventiva decretada ao réu, eis que suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão cautelar do acusado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Intime-se da audiência as testemunhas da defesa (fls. 275), devendo estas comparecerem presencialmente ao ato. 5. réus JOÃO VÍTOR DA CONCEIÇÃO LISBOA e VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA foram citados às fls. 291 e 295.
Assim, aguarde-se por 10 dias a apresentação de resposta à acusação.
No silêncio, desde já, fica nomeada a Defensoria Pública para defesa do acusado, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. 6.
Quanto aoS réus RYAN AUGUSTO SANTOS DA SILVA, YARLES MELO DA SILVA, WILLIAN RIBEIRO e GUILHERME CORREA DA SILVA, providencie a serventia a devolução dos mandados de citação expedidos, devidamente cumpridos.
Int. - ADV: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB 193003/SP), WELETON APARECIDO DE SOUZA GOMES (OAB 480490/SP) -
29/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:41
Recebida a denúncia
-
08/08/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 02:15:00, 11ª Vara Criminal.
-
07/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
04/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:19
Apensado ao processo
-
01/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:56
Decretada a prisão preventiva
-
01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta - Pedido Exclusivo de Dilação de Prazo
-
24/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:46
Apensado ao processo
-
10/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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