TJSP - 0023537-50.2022.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:58
Evoluída a classe de 151 para 156
-
20/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023537-50.2022.8.26.0100 (processo principal 1044596-14.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Vera Lucia da Fonseca/me - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - VERA LUCIA FONSECA EPP apresentou requerimento de liquidação da sentença, reformada pela Superior Instância, advinda dos autos principais (processo digital nº 1044596.14.2021.8.26.0100).
O aspecto a ser liquidado diz respeito à apuração do correto percentual de reajuste por faixa etária e o valor a ser restituído, considerando o contrato entre as partes.
Com o trânsito em julgado do v. acórdão, foram declarados abusivos os percentuais de reajustes aplicados na faixa a partir dos 59 (cinquenta e nove) anos, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior a partir de janeiro de 2021.
Houve a determinação de realização de perícia a fls. 449, com a consequente apresentação de quesitos, sendo o laudo juntado a fls. 650/681.
As partes se manifestaram sobre o laudo, pleiteando esclarecimentos acerca do apresentado.
A requerida a fls. 787, e a autora a fls. 790/793 Esclarecimentos apresentado às fls. 821/826.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
A autora a fls. 844/845, e a ré a fls.830. É o relatório.
DECIDO.
A presente liquidação visa aplicar o reajuste que entende correto, o que tange à idade do autor, considerando os termos do contrato e seu alinhamento às normas legais e administrativas.
Pois bem.
Saliente-se que o objetivo da liquidação é estabelecer parâmetros atuariais para o juízo, que definirá o percentual adequado.
Nesses termos, imperioso reconhecer que a a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor.
A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor.
Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª.
Edição revista, Editora RT, p. 273).
Inicialmente, (fls. 665-666) o expert observou que, em se tratando de contrato firmado a partir de 2013, os reajustes por faixa etária devem estar de acordo os limites estabelecidos no art. 3º da RN 563/2022 da ANS.
E anotou que os reajustes por faixa etária previstos no contrato em relação aos critérios da RN 563/2022, verifica-se que estão em consonância com os limites estabelecidos na norma.
Tendo em vista a liminar concedida no âmbito da segunda instância (fls. 189 dos autos principais), adotando o critério do reajuste por faixa etária objeto dos autos pela média de mercado anotada pela ANS, no percentual de 45,20% e a própria declaração de ilegalidade do reajuste na faixa de 59 anos de idade no v.
Acórdão de fls. 619-642, inviável a adoção do critério numero 01 (um) proposto pelo senhor Perito em seu estudo técnico, mas sim, o critério numero 02 (dois).
Neste contexto, o laudo pericial ressalvou em sua conclusão a fls. 680 "o cálculo resultou em valor devido da parte liquidante à parte liquidada, visto que houve reduções dos valores cobrados em razão da liminar judicial efetivada em abril/2022 que fez com que a parte autora pagasse valores significativamente inferiores aos efetivamente devidos".
Importante mencionar que o cenário acima considera (fls. 675) a média para a faixa etária de 59 anos ou mais divulgada pela ANS para os contratos coletivos empresariais, em razão de a ré não ter disponibilizado a base de dados solicitada para apuração de percentual de reajuste alternativo ao aplicado.
Neste sentido, o perito concluiu a fls. 680 que os valores devidos pela parte liquidada à parte liquidante em abril/2025 é de 22.921,75 (em abril/2025) (fls. 680). À vista das circunstâncias do caso concreto, é de se homologar o laudo pericial apresentado às fls. 650/681, quanto ao dano material e o valor atual da mensalidade.
Isso porque referido laudo empregou metodologia adequada para apurar o montante do crédito, em conformidade com o v. acórdao prolatado.
Ante o exposto, JULGO líquida aquilo disposto no laudo em termos de dano material.
Converte-se o feito em cumprimento de sentença definitivo.
Após o decurso do prazo para apresentação de eventuais recursos contra esta decisão, manifeste-se a parte ré em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias.
No silêncio, arquive-se.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 17:03
Nomeado Perito
-
30/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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