TJSP - 1003316-11.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003316-11.2025.8.26.0072 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Reinaldo Mattiozzi - 1.
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois estimou valor que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
O art. 292, inciso VI, do CPC, dispõe que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Já o inciso III do art. 58 da lei n. 8.245/91, prevê que o valor da causa, na ação de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel.
Assim, uma vez que há acúmulo de pedido de despejo com cobrança de aluguéis e encargos, incide a norma do art. 292, VI, do CPC.
Portanto, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para arbitrá-lo no patamar de R$ 6.800,00, correspondente à soma do pedido de despejo de R$ 5.100,00 com o de cobrança de débitos R$ 1.700,00, providenciando-se a serventia a devida retificação.
Anote-se. 2.
Não há que recolher a diferença das custas correspondentes pois já recolhida a taxa judiciária no mínimo legal (fls. 24/25). 3.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua resposta, oportunidade em que poderá(ão), querendo, requerer autorização para emendar a mora, que compreenderá o valor do locatício que se alega inadimplido e os que se vencerem até a sua efetivação, devidamente atualizados, bem como aqueles outros encargos previstos nas alíneas b a d do inciso II do artigo 62 da Lei n. 8.245/91.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória ou carta postal.
Int. - ADV: CARLOS MAURICIO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 407175/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:48
Juntada de Ofício
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05/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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