TJSP - 1030867-06.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:28
Recebido o recurso
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21/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030867-06.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Rogério Mestrinari - - Nicolau Telbis Neto - - Ricardo Belentani - - Rosangela Aparecida Singh Brandão - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação ajuizada por RICARDO BELENTANI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARCOS ROGÉRIO MESTRINARI, NICOLAU TELBIS NETO e ROSANGELA APARECIDA SINGH BRANDÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da data da notificação da autoridade coatora no aludido mandado de segurança coletivo (11/02/14), pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/21).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP) -
19/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:41
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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