TJSP - 1089910-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089910-85.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Farley Araujo da Silva - Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, portanto, não é possível verificar seu credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: EMERSON APOLINARIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB 438149/SP) -
18/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 23:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089910-85.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Farley Araujo da Silva -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada se encontra apócrifa.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: EMERSON APOLINARIO TEIXEIRA DERENCIUS (OAB 438149/SP) -
02/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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