TJSP - 1071329-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071329-75.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valentina Aparecida Cabral Ceresatto -
Vistos. 1.
Retifico o valor da causa para constar R$635.000,00.
Anota-se, observando que as custas iniciais já foram recolhidas referente ao valor retificado. 2.
Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr.
Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver.
Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei.
Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial.
Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3.
Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4.
Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal.
Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5.
Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6.
Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7.
Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8.
A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão.
Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9.
Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI (OAB 197317/SP) -
28/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:37
Mudança de Magistrado
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27/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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