TJSP - 1001035-51.2019.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001035-51.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1000689-37.2018.8.26.0506) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Dinâmica Medicamentos Especiais Ltda - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 711/713, porque tempestivos e lhes dou provimento.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DINÂMICA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA em face do despacho de fls. 708, alegando omissão quanto ao pedido formulado nas fls. 704/706, consistente na determinação à perita judicial para elaboração de cálculos complementares atualizados ou, subsidiariamente, realização de nova perícia na fase de liquidação de sentença.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
Efetivamente, o despacho embargado limitou-se a declarar encerrada a instrução processual e facultar às partes a apresentação de alegações finais, sem enfrentar expressamente o pedido formulado pela embargante nas fls. 704/706, relativo à necessidade de cálculos complementares por parte da perita judicial.
A questão não se reveste de menor importância, porquanto o objeto central dos embargos à execução reside na alegação de excesso de execução, conforme atestado pela própria perita judicial.
A ausência de pronunciamento judicial sobre pedido de produção de prova essencial à elucidação da controvérsia configura, inequivocamente, omissão sanável mediante embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A perícia contábil realizada nos autos identificou a existência de excesso de execução, porém a perita informou nas fls. 698/700 que não procedeu aos cálculos solicitados nos quesitos suplementares por ausência de determinação judicial expressa.
Tal circunstância evidencia a necessidade de manifestação judicial sobre a pertinência e oportunidade de tais cálculos complementares.
A omissão verificada prejudica o adequado deslinde da controvérsia, na medida em que impede a precisa quantificação do excesso alegado e compromete a liquidez da futura sentença.
Sem os cálculos devidamente atualizados, torna-se impossível determinar com exatidão o montante devido e o real excesso de execução, postergando a solução definitiva da lide para eventual fase de liquidação.
O pedido formulado pela embargante não se configura como mera diligência protelatória, mas constitui elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial e à adequada prestação jurisdicional.
A complementação pericial solicitada visa a esclarecer aspectos técnicos relevantes para a quantificação precisa do débito e do alegado excesso, considerando diferentes metodologias de cálculo apresentadas pelas partes e pela própria perita.
Ademais, a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento probatório afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, além de comprometer os princípios da celeridade e economia processual, posto que a não realização dos cálculos nesta fase poderá ensejar nova perícia na fase de liquidação, com evidente prejuízo à duração razoável do processo.
Diante do exposto, presentes os pressupostos legais do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Em consequência, revogo o despacho de fls. 708 na parte em que declarou encerrada a instrução processual.
Considerando que a perícia já realizada identificou excesso de execução e que a quantificação precisa de tal excesso mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial complementar.
Determino, portanto, seja a perita judicial intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculos complementares atualizados conforme solicitado nos quesitos suplementares de nº 2 a 4 especificados nas fls. 706.
Apresentados os cálculos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias úteis.
Após, tornem conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução.
Intimem. - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:26
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 21:30
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 03:11
Suspensão do Prazo
-
19/10/2024 02:58
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 02:48
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 16:19
Suspensão do Prazo
-
03/04/2021 04:46
Suspensão do Prazo
-
18/02/2021 21:50
Suspensão do Prazo
-
19/01/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 03:12
Suspensão do Prazo
-
10/07/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 23:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2020 18:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 16:47
Decisão
-
28/05/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2020 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/03/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2020 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/10/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/10/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2019 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2019 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 13:38
Julgada improcedente a ação
-
08/05/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2019 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2019 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 10:56
Apensado ao processo
-
29/01/2019 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2019 18:04
Proferido Despacho
-
21/01/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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