TJSP - 4002039-57.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS LUZ MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002039-57.2025.8.26.0152/SP AUTOR: THAIS LUZ MORAESADVOGADO(A): JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB SP433390) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência, anotando-se.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório, notadamente por não vislumbrar urgência, considerando que o contrato foi entabulado em 2023 e caso seja reconhecida a abusividade, haverá devolução dos valores. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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04/09/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002039-57.2025.8.26.0152/SP AUTOR: THAIS LUZ MORAESADVOGADO(A): JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB SP433390) DESPACHO/DECISÃO Para apreciação do pedido de justiça gratuita, em 10 dias, comprove o autor a insuficiência financeira, juntando a última declaração de renda, extratos bancários ou outro documento idôneo.
Alerto à parte interessada que, em caso de omissão, este juízo está expressamente autorizado pela E.CGJ-TJSP a promover, de ofício, consulta para análise de sua situação financeira, nos termos do enunciado abaixo: Int. -
01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Despacho - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS LUZ MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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