TJSP - 4000400-45.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000400-45.2025.8.26.0106/SP AUTOR: CRISTIANE DA SILVA ANTUNESADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cristiane da Silva Antunes em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por débito no valor de R$ 4.154,84, datado de 15/12/2021, junto ao requerido, o qual afirma desconhecer.
Sustenta inexistir relação contratual válida entre as partes, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da restrição em seu nome, sob pena de multa diária.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a autora sustente inexistir qualquer débito, verifica-se que, conforme documentos juntados (extrato SERASA), constam em seu nome outras restrições de crédito oriundas de diferentes credores.
Assim, a alegação de que estaria impossibilitada de obter crédito unicamente em razão da inscrição ora impugnada não se mostra verossímil.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que, havendo anotações anteriores e legítimas em nome do consumidor, não há que se falar em deferimento de tutela de urgência para retirada imediata de nova restrição, ante a ausência de periculum in mora específico.
Portanto, não se verifica a presença do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, devendo a discussão acerca da existência ou não da dívida ser objeto de dilação probatória no curso do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação.
Intime-se. -
02/09/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:45
Determinada a citação
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29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DA SILVA ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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