TJSP - 4019442-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019442-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ERICK LOURENCO TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FABIO RODRIGUES TORRES (Pais)ADVOGADO(A): JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Divergência entre foros regionais da Capital.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento “ex officio”.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb.
Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) “Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante.” (CC, 0022144-46.2015, Rel.
Desemb.
Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro.
Indicação de endereço de filial, sucursal ou agência A autora utilizou o endereço da requerida como critério de fixação da competência.
Contudo, verifica-se que o endereço indicado como sendo da ré é apenas de uma agência, filial ou sucursal da ré, escolhida a esmo pela parte autora a fim de fixar a competência neste Foro, não se tratando do endereço da sede efetivamente, o qual em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp) é, de fato, o seguinte: EMPRESAENDEREÇOCIDADESUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDER.
DO PASSEIO, 42RIO DE JANEIRO-RJ A parte autora, contudo, não pode escolher o endereço de qualquer filial para determinar onde promover a ação, estando adstrita ao endereço da sede ou ao endereço da filial em que firmado o negócio objeto da ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer.
Insurgência contra decisão que suscitou a incompetência relativa e determinou que a parte autora deverá comprovar a contratação diretamente perante a respectiva filial, ou, alternativamente, indicar endereço para redistribuição (se o domicílio do autor ou da sede da ré).
Manutenção.
Relação de consumo.
Inviável o processamento da ação em sede distinta da sucursal da Ré, ou local que não seja o domicílio do autor, sem relação direta com a causa.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242359-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida na vigência do novo CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único – Cabimento – Interpretação extensiva ao inciso III do mencionado dispositivo legal- Precedentes do STJ: - Consoante entendimento do STJ, deve ser dada interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, para se admitir a interposição de agravo de instrumento quando a matéria versar sobre competência.
COMPETÊNCIA – Demandas consumeristas – Exceção de Incompetência - Acolhimento – Demanda ajuizada em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão legal – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: – É de rigor o acolhimento da exceção de incompetência, quando ajuizada a demanda consumerista em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão legal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041991-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) No presente caso, não se tratando da segunda hipótese, deve ser observado o endereço da sede.
Como a sede fica em outra Comarca, será o endereço da parte autora que definirá a competência dentro da Capital-SP, e, no caso, o referido endereço se submete à competência de outro Foro, pelo que o feito deve ser encaminhado para o referido Foro.
Valor da causa inferior a 500 salários mínimos Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas.
Cumpra-se, com urgência, em virtude da pendência de pedido de liminar.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57148, Subguia 56619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 314,85
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01/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:09
Link para pagamento - Guia: 57148, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56619&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - ERICK LOURENCO TORRES - Guia 57148 - R$ 314,85
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29/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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