TJSP - 4020074-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020074-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZA MARIANA DO NASCIMENTO SOARESADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a requerente a inicial para: - Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através documentos hábeis, como as últimas 03 declarações de renda ou de isento (IRPF), 03 últimos extratos bancários, carteira profissional, holerits e outros ou providencie o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de indeferimento do benefício. - Em observância as novas diretrizes estabelecidas pelos enunciados da E.
Corregedoria Geral de Justiça, com a finalidade de prevenir ajuizamento de demandas massificadas, observo ser necessária a regularização representação da parte autora.
Nesses termos: (...)ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (destaques inseridos).(...) Para tanto, determino a juntada de procuração com firma reconhecida. Providencie a autora a emenda à inicial dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Na sequência, tornem para exame do pedido de tutela.
Intime-se.
São Paulo 01/09/2025 -
01/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA MARIANA DO NASCIMENTO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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