TJSP - 0006229-02.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006229-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1044976-38.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Anderson Bernardo de Souza - Gabriel Kassner Barboza e outro - 1.Suficiente o bloqueio on line, efetuado em 20/08/2025, solicitei a transferência do valor bloqueado (R$ 19.000,00) para conta à disposição deste Juízo. 2.
Fls. 60/68 e 75/79: Ciente.
Tendo em vista que o coexecutado Gabriel já apresentou sua irresignação por meio da manifestação de fls. 60/68, a qual já foi respondida pelo exequente (fls. 75/79), recebo-a como embargos.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o executado, na fase de conhecimento, já havia sido citado por meio do AR de fls. 78, aplicando-se, na hipótese, a interpretação dada pelo Enunciado 5, do FONAJE: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Ademais, ao ser prolatada a sentença de fls. 91/95, na fase de conhecimento, foi reconhecido os efeitos da revelia, os quais se estendem à fase de cumprimento de sentença.
Nada obstante, às fls. 05/08, já havia sido determinado por este Juízo bloqueio de suas contas, quedando-se o executado mais uma vez inerte (fls. 39), vindo apenas nesse momento processual se manifestar nos autos, alegando nulidade dos atos até então praticados, em razão dos bloqueios ora perpetrados.
Dessa feita, há de se considerar a dificuldade de localizar o executado, a fim de cumprir o mandado de penhora de fls. 13/15, o que ensejou a realização de novo bloqueio, requerido pelo exequente, no qual foi possível, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito exequendo.
Por fim, a utilização do sistema se deu de forma simples, e não pela via da teimosinha, diversamente do alegado pelo executado.
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados pelo executado. 3.
Tendo em vista que a obrigação não está plenamente satisfeita, e que já foram realizadas pesquisas INFOJUD e RENAJUD nos autos, sem sucesso (fls. 10/12), intime-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Pontuo que o levantamento dos valores transferidos à conta judicial se dará apenas após o transito em julgado desta decisão.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. - ADV: GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO (OAB 125617/SP), ANDERSON BERNARDO DE SOUZA (OAB 377140/SP) -
01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:18
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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30/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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