TJSP - 4000167-76.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000167-76.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: IONE LIMA ROCHAADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705)ADVOGADO(A): MILENE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP443663) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pleito formulado pela parte exequente (Evento 20) em resposta ao despacho anterior (Evento 15), que a intimou a indicar bens concretos e passíveis de penhora, sob pena de extinção.
A exequente apurou a existência de outros feitos executivos nos quais foi deferida a penhora do domínio de internet "hurb.com.br", de titularidade da executada.
Aponta que a alienação judicial de tal ativo imaterial, de notório valor econômico, poderá gerar um saldo credor remanescente em favor da devedora.
Diante disso, requer a penhora no rosto dos autos dos Processos nº 0002326-87.2024.8.26.0196 (5ª Vara Cível de Franca/SP) e nº 0010698-25.2024.8.26.0196 (3ª Vara Cível de Franca/SP).
Conforme já anotado por este Juízo em processos outros, conquanto a possibilidade de penhora de domínio na internet pertencente à executada, pois integra os bens incorpóreos da empresa e tem valor economicamente mensurável, não há mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro, ainda mais porque indigitada penhora é uma medida excepcional e que se mostra inviável, sopesado os princípios que regem os Juizados Especiais, como simplicidade e celeridade.
Entretanto, a medida pleiteada encontra amparo direto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que disciplina a penhora de direito litigioso, popularmente conhecida como penhora no rosto dos autos.
Tal providência é o mecanismo idôneo para acautelar o crédito aqui perseguido sobre a expectativa de direito que a executada possui nos referidos processos.
Ademais, a providência se alinha aos princípios da efetividade da execução, economia e celeridade processual, que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, evitando a repetição de diligências que já se mostraram infrutíferas e aproveitando atos constritivos eficazes já realizados em outros juízos.
Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para que recaia a penhora sobre eventuais créditos e valores remanescentes que couberem à executada HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ 12.***.***/0001-24, nos autos dos seguintes processos: Processo nº 0002326-87.2024.8.26.0196, em trâmite perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP;Processo nº 0010698-25.2024.8.26.0196, em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP.
A penhora deverá ser averbada até o limite do crédito perseguido nesta execução, que totaliza R$ 6.636,92 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexada, valor que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO, devendo a serventia encaminhá-la, por e-mail institucional, aos respectivos Juízos para a devida averbação, solicitando que, havendo crédito em favor da executada, o valor correspondente à presente penhora seja colocado à disposição deste Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Araçatuba/SP.
Após, intime-se a parte devedora nesta execução da constrição efetivada, aguardando-se eventual insurgência em quinze dias - se externada, intime-se ainda a parte exequente para, em igual prazo, ofertar suas razões.
Em face da peculiaridade da penhora aqui deferida (eventuais créditos remanescentes relativos a alienação aos direitos sobre domínio da parte que é executada em ambos os pleitos), após a comprovação do encaminhamento dos ofícios, suspenda-se o andamento do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no aguardo de informações sobre o desfecho da alienação do bem nos juízos deprecados.
Intime-se. -
21/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:03
Decisão interlocutória
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21/08/2025 10:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 15
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13/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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03/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONE LIMA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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