TJSP - 4000018-49.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 16:50
Expedição de Mandado - GSLCEMAN
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000018-49.2025.8.26.0204/SP AUTOR: DROGARIA DESIDERIO & CABRERA LTDAADVOGADO(A): LAÍS MORAES ARRUDA (OAB SP497410) DESPACHO/DECISÃO Infere-se do comprovante de Aviso de Recebimento acostado aos autos (evento 10) que a carta de citação não foi recebida e assinada pela parte requerida, mas por terceiro estranho à lide.
A citação é ato judicial pelo qual a parte ré formalmente conhece da demanda judicial e, portanto, deve ser cumprida em seus estritos termos formais, para que não haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório garantidos pela Constituição Federal.
Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo - Grifei Vê-se que a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita, em regra, pessoalmente, com recibo da própria pessoa citanda, sob pena de nulidade. É possível, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC).
No caso em apreço, contudo, não há notícia de que o endereço objeto da tentativa de citação esteja localizado em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso.
Acresça-se que, em se tratando de pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, positivada na norma prevista no art. 248, § 2, do CPC.
A ausência de citação constitui causa de nulidade absoluta do processo e configura, inclusive, um vício transrescisório.
Desse modo, reconheço, de ofício, a ausência de citação da parte ré.
Em termos de prosseguimento, renove-se a diligência por meio de oficial de justiça, mediante a expedição de mandado ou carta precatória.
Intime-se. JULIANO SANTOS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:51
Determinada a citação
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29/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 16:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 20:43
Determinada a citação
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28/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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