TJSP - 4000864-63.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11, 12
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22/08/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11, 12
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22/08/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000864-63.2025.8.26.0302/SP AUTOR: DAVID HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO(A): JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB SP166664)AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GABRIELADVOGADO(A): JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB SP166664)AUTOR: ERICK FERREIRA PAGHETEADVOGADO(A): JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB SP166664)AUTOR: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB SP166664) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional somente possível se atendidos os requisitos elencados no art. 300 do C.P.C., ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco da demora de se obter resultado útil do processo.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando compelir as requeridas a reacomodar os autores no itinerário de voo originalmente contratado, sob a alegação de alteração unilateral e abusiva dos aeroportos de partida e chegada, em viagem designada para a presente data.
Em análise sumária, entendo pelo indeferimento da medida pleiteada. Com efeito, a alteração do itinerário, ainda que gere inegáveis transtornos logísticos e potenciais custos adicionais aos consumidores, não os impede de realizar a viagem ao destino final, Rio de Janeiro.
A controvérsia, em sua essência, resolve-se em perdas e danos.
Eventuais prejuízos de ordem material, como despesas com deslocamento entre aeroportos, poderão ser objeto de ressarcimento ao final da demanda, caso seja reconhecida a falha na prestação do serviço.
Não se vislumbra, portanto, um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, a questão de fundo, que envolve a validade do suposto "aceite" da alteração na plataforma digital das rés – fato afirmado por elas em contato administrativo e negado pelos autores – demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo temerário conceder a medida antes de oportunizar às requeridas a apresentação de sua versão dos fatos e das provas correspondentes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o prazo de 05 dias para a juntada das procurações faltantes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação, instrução de julgamento.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, fica a requerida intimada de que deverá apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Intime-se. -
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição - DAVID HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES / FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GABRIEL / ERICK FERREIRA PAGHETE / FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA FILHO (SP166664 - JOÃO GERALDO PAGHETE)
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11 e 12
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21/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 11:04
Determinada a citação
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21/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:50
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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