TJSP - 1000540-66.2022.8.26.0420
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP) Processo 1000540-66.2022.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elias de Carvalho - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, assim, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas processuais e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Proceda-se à necessária atualização de dados no sistema informatizado e intimem-se, aguardando-se o trânsito em julgado.
Eventualmente, o recurso cabível será o inominado, que deve ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência da sentença (arts. 12-A, 41 e 42, Lei 9.099/1995).
O cálculo deve obedecer ao teor do item 12 das informações sobre taxas judiciárias, disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), nos termos dos Comunicados CG 1.530/2021 e 489/2022, sendo essas: (A) taxa judiciária de ingresso/distribuição, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; somado à (B) taxa judiciária referente às custas de preparo, equivalente a 4% sobre (i) o valor atualizado da sentença condenatória, se líquida, OU (ii) do valor equitativo fixado pelo magistrado na sentença, se ilíquida, OU (iii) do valor atualizado da causa, se não houve condenação, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; somado à (C) despesas processuais referentes à todos os serviços forenses eventualmente utilizadas (despesas postais, taxas para pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ; além de diligências do Oficial de Justiça, a serem recolhidas na guia GRD.
O preparo deve ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela unidade judiciária, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará certidão para juntada aos autos antes da remessa ao Colégio Recursal.
O valor do preparo para o recurso inominado deve ser depositado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/1995).
Ressalte-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor (art. 41, § 1º, Lei 9.099/1995).
Registo que O AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, o que já lhe foi negado, inclusive, por acórdão, em duas oportunidades.
Porém, se o caso, poderá tentar comprovar sua hipossuficiência, juntando documentos.
Embora não se exija estado de miséria absoluta, em relação ao preparo, para a concessão da gratuidade sem banalização do benefício, observa-se o teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De forma que a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento deve ser comprovada e, mais ainda, havendo elementos nos autos que sirvam para afastar a presunção e indicar a existência de capacidade econômica, como (I) a natureza e o objeto discutidos e (II) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, eventual pedido de gratuidade somente será analisado se, no mesmo prazo do recurso, 10 dias, a parte juntar os seguintes documentos: (a) cópia da última declaração de renda e bens apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção; (b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, da parte e de eventual cônjuge ou companheiro(a); (c) cópia dos extratos bancários completos de contas de titularidade da recorrente e de cônjuge ou companheiro(a), se houver, dos últimos três meses, incluindo eventuais contas poupanças vinculadas ou investimentos; (d) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; (e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/).
Dessa forma, adverte-se que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, poderá implicar em deserção, sem nova intimação.
Com o trânsito, por se tratar de julgamento de improcedência, sem expectativa de eventual prosseguimento, lance-se movimentação unitária de código 60690 - Trânsito em Julgado às Partes Com Baixa, para a devida anotação automática no Distribuidor (art. 59 das NSCGJ), e código 61615 - Arquivado Definitivamente (Com.
CG 1789/2017, item 4, b).
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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