TJSP - 4018507-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018507-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JULIA DOROTEIA DE MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Isto, porque a autora não comprovou a probabilidade do direito.
Os prints juntados aos autos não são suficientes para provar a verossimilhança de suas alegações, tendo em vista que não há indícios de que sua conta tenha sido suspensa pela ré (o print de tela que menciona bloqueio não especifica a que conta se refere.
No mais, além das comunicações encaminhadas à ré - que constituem documentos unilaterais - nada mais corrobora a tese inicial).
Outrossim, mesmo que a conta tivesse sido especificada no print juntado, há justificativa feita pela ré que a suposta conta foi bloqueada por envio de spam, o que pode ter gerado descumprimento dos termos de uso da plataforma.
Ante o exposto, ao menos enquanto não efetivamente comprovado o bloqueio, INDEFIRO a tutela requerida. 2.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 17:02
Determinada a citação
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28/08/2025 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52787, Subguia 52230 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 11:30
Link para pagamento - Guia: 52787, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52230&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - JULIA DOROTEIA DE MORAES DOS SANTOS - Guia 52787 - R$ 219,45
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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