TJSP - 4001545-68.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001545-68.2025.8.26.0161/SP AUTOR: ARACI PASCON FERNANDES COSTAADVOGADO(A): LUÍSA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do evento 21: nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de manifestação judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Na hipótese sob exame, todavia, não se encontra presente qualquer dos requisitos legais.
Há, na verdade, a irresignação da parte embargante em relação ao mérito da manifestação do juízo, em especial porque na sentença está expressamente consignado que o pedido declaratório da parte autora enseja formação de contraditório sobre existir ou não direito adquirido e isso não é admissível para o rito específico e restrito da ação de prestação de contas.
Logo, a finalidade almejada é a mudança do entendimento fundamentadamente adotado – e não a correção de mero vício processual.
A via adequada para tanto, contudo, é diversa, razão pela qual se rejeitam os embargos de declaração.
Intimem-se. -
01/09/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 23
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01/09/2025 23:43
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 27/08/2025 18:25:05)
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 14:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31486, Subguia 30957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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19/08/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 31486, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30957&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - ARACI PASCON FERNANDES COSTA - Guia 31486 - R$ 185,10
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18/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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14/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 00:31
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARACI PASCON FERNANDES COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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