TJSP - 4001837-61.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001837-61.2025.8.26.0320/SP AUTOR: DIEGO DA PAZ DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO DA PAZ DE SOUZA (OAB SP428617)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração mas não os acolho.
O embargante traz no bojo dos embargos matérias atinentes ao mérito da demanda, que serão analisadas no momento oportuno. Acrescenta-se que a questão da legitimidade da requerida não é nova e já foi reiteradamente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Tutela de urgência antecipada deferida para o bloqueio de conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de multa cominatória.
Insurgência recursal infundada. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, sob o fundamento de ilegitimidade passiva não comprovada.
Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico.
Multa cominatória fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102980-31.2025.8.26.9061; Relator (a): APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025).
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos.
Int.
Limeira, data lançada abaixo. -
02/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:44
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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27/08/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001837-61.2025.8.26.0320/SP AUTOR: DIEGO DA PAZ DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO DA PAZ DE SOUZA (OAB SP428617) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a liminar para determinar que o WhatsApp proceda, no prazo de 48h00 contadas da ciência desta decisão, o bloqueio ds número de telefone 11 98190-9324, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada incidência até o efetivo cumprimento da liminar. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Int.
Limeira, data lançada abaixo. -
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:10
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 11:10
Determinada a citação
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21/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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