TJSP - 1019422-64.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019422-64.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Orallumi Odontologia Ltda - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas declarações de bens, rendimentos e direitos encaminhadas à Receita Federal e b) cópia de eventuais aplicações no mercado financeiro, relativos aos últimos seis meses.
Anoto que a decisão acima está em consonância de tudo quanto foi decidido em recentíssima decisão no Agravo de Instrumento 2284937-90.2021.8.26.000, que em situação semelhante, determinou que "em obediência ao que dispõe o art. 99, § 2º da Lei de rito, antes da revogação de plano, deve ser oportunizado à agravante, juntar os documentos que o Magistrado entenda pertinentes e que possam, segundo o seu arbítrio, comprovar ou não o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 98 do CPC" (Relator COUTINHO DE ARRUDA).
Int.
Franca, 14 de agosto de 2025. - ADV: DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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