TJSP - 1020986-36.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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14/03/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 08:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) Processo 1020986-36.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MVM Cesta Basica Eireli -
Vistos.
Cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (a,os,as).
Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Dilig.
Int. -
28/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 12:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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