TJSP - 1051815-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051815-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nilma Fátima de Freitas Santos -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse.
No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa.
Ademais, a parte interessada, embora devidamente intimada, não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. É importante observar que a lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, mas permitir acesso a quem, de fato, esteja impossibilitados de arcar com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354).
No mesmo prazo, recolham-se as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. 2.
Na mesma oportunidade em que comprovar o recolhimentos das custas judiciais, deve a autora cumprir a parte inicial da decisão de fls. 42/43, trazendo cópia legível do documento de fls. 35 e comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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