TJSP - 0002361-23.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002361-23.2025.8.26.0322 (processo principal 1003242-22.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Luiz Gardinal - - Carlos Jose Martinez - Lea Marcia Colombo Lopes Gabas - - Silvia Regina Lima de Oliveira Gabas -
Vistos.
Diante do pagamento noticiado, com o qual concordou a parte exequente, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, EXTINTO o feito.
Expeça-se MLE do valor de fls. 45/46 em favor da parte exequente.
Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019.
Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas.
Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos.
P.
I.
C. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), MAIARA MORA CARDIA (OAB 369159/SP), MAIARA MORA CARDIA (OAB 369159/SP), GUILHERME SCATOLIN BACCI (OAB 344475/SP), GUILHERME SCATOLIN BACCI (OAB 344475/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002361-23.2025.8.26.0322 (processo principal 1003242-22.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Luiz Gardinal - - Carlos Jose Martinez - Lea Marcia Colombo Lopes Gabas - - Silvia Regina Lima de Oliveira Gabas - Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado.
No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. - ADV: MAIARA MORA CARDIA (OAB 369159/SP), GUILHERME SCATOLIN BACCI (OAB 344475/SP), GUILHERME SCATOLIN BACCI (OAB 344475/SP), MAIARA MORA CARDIA (OAB 369159/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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