TJSP - 0009292-63.2024.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009292-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1074036-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Isabel Mogadouro Colella Querido - Fabio Rebello Moreira Querido -
Vistos.
Fls. 360/362 e 411/412: Observo que, intimada a exequente a se manifestar acerca do alegado pelo executado na petição de fls. 360/362, nada disse a aqui demandante no sentido de se opor ao débito contraposto indicado pelo aqui demandado - razão por qual o executado pleiteia a adjudicação do imóvel objeto da extinção de condomínio em seu favor, resultando no abatimento correspondente do crédito que possui constituído contra a aqui exequente.
Dito isto, ressalto que FABIO não figura aqui como exequente e sim como executado, ao passo que, salvo melhor juízo, não foi aberto incidente de execução por este em desfavor de MARIA ISABEL.
Ou seja, embora se vislumbre a possibilidade de derradeira pertinência do pedido de FABIO, tem-se que, ao menos por ora, não há que se falar na compensação ora objetivada, sob pena de se incorrer em indevida inversão de polos nesta execução.
Além disto, à luz do que dispõe a prelação legal do art. 833 do CPC, ter-se-ia por açodada a pretensão em questão sem que seja oportunizado a MARIA ISABEL promover a quitação do débito em seu desfavor em observância àquela ordem, caso queira, para que não se incorra em qualquer tipo de cerceamento.
Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao aqui executado FABIO noticiar nos autos eventual abertura de execução em desfavor de MARIA ISABEL, atinente ao crédito que possui em seu favor, indicado a fls. 360/362.
Desde já pontuo que, no silêncio a este respeito, nada haverá a se prover no âmbito do presente incidente, impondo-se a designação de leilões para venda judicial do imóvel em comento, na forma requerida pela exequente MARIA ISABEL, mormente à luz do que dispõe o art. 797, caput, do CPC.
Em arremate, hei por bem asseverar também desde logo que, apesar da ausência de oposição da aqui exequente ao débito indicado na petição de fls. 360/362, não compete ao escopo deste incidente deliberar acerca da escorreição (ou não) de tal débito, visto que alheio ao objeto desta demanda - razão por qual cabe qualquer definição a este respeito no âmbito desta execução.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP), JULIA GERHARDINGER JACOB (OAB 406367/SP), FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 165661/SP) -
28/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 18:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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