TJSP - 4003190-05.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003190-05.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: JD GESTAO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATA GARCIA CHICON (OAB SP255459)ADVOGADO(A): SERGIO STEFANO SIMÕES (OAB SP185077) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Há exigências formais e também exigências substanciais rígidas e objetivas para a propositura de ação de execução, de modo que para cobranças não fundadas em despesas que ao mesmo tempo obedeçam os requisitos formais do título e que sejam integralmente, comprovadamente e cumulativamente líquidas, certas e exigíveis, fica reservada à credora a via do processo de conhecimento para perquirir seu direito.
Portanto, para avaliar a pertinência da via eleita para cobrança do crédito, posto que contrato de corretagem compreende obrigação de resultado e não de meio, determino que a exequente encarte aos autos cópia da CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA do imóvel negociado (art. 320, CPC), no prazo de 15 dias.
Nesse ponto, não é desconhecido do juízo o teor do art. 725 do Código Civil, mas apuração de circunstâncias na hipótese de eventual distrato subsequente à contratação, máxime porque contrato de corretagem é acessório ao instrumento de compra e venda, submete a questão obrigatoriamente ao crivo do contraditório.
Registre-se que o interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação.
Não se trata de tolir qualquer direito da parte credora, mas apenas disciplinar que o mesmo seja buscado através da via processual adequada de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido é o teor do julgado com entendimento sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Corretagem.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a emenda à inicial para conversão em ação de conhecimento.
Insurgência do exequente.
Não acolhimento.
Cobrança de comissão de corretagem de imóvel.
Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em relação à obrigação.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140855-92.2023.8.26.0000; Relator: Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023).
Portanto, na ausência de comprovação documental de que o instrumento de compra e venda tenha de fato se aperfeiçoado, corrija a requerente os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito no prazo assinalado (15 dias), valendo-se nessa hipótese do PROCEDIMENTO COMUM como meio processual adequado a pleitear o direito aventado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
Int. -
01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54088, Subguia 53537 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.373,46
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 54088, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53537&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - JD GESTAO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - Guia 54088 - R$ 1.373,46
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28/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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28/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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