TJSP - 1000277-12.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:28
Expedição de documento
-
16/01/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 14:08
Expedição de documento
-
28/03/2024 14:28
Expedição de documento
-
01/12/2023 03:31
Publicação
-
30/11/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 15:10
Julgada Procedente a Ação
-
13/09/2023 15:57
Conclusos
-
13/09/2023 10:15
Conclusos
-
12/09/2023 13:13
Conclusos
-
11/09/2023 13:30
Petição Juntada
-
11/09/2023 11:49
Expedição de documento
-
06/09/2023 12:31
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:07
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB 128925/SP) Processo 1000277-12.2023.8.26.0125 - Ação Civil Pública - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFARD - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
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28/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:07
Conclusos
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21/08/2023 11:24
Petição Juntada
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17/08/2023 15:54
Expedição de documento
-
16/08/2023 08:30
Petição Juntada
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17/07/2023 05:05
Publicação
-
14/07/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
13/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:57
Conclusos
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05/07/2023 19:11
Petição Juntada
-
05/07/2023 17:41
Expedição de documento
-
26/05/2023 16:38
Mandado devolvido
-
26/05/2023 16:37
Documento Juntado
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28/04/2023 01:13
Publicação
-
27/04/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
26/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:50
Conclusos
-
25/04/2023 10:38
Conclusos
-
19/04/2023 16:50
Petição Juntada
-
19/04/2023 01:16
Publicação
-
18/04/2023 09:03
Remetidos os Autos
-
17/04/2023 17:25
Expedição de documento
-
17/04/2023 17:24
Ato ordinatório
-
17/04/2023 17:22
Ato ordinatório
-
12/04/2023 09:10
Petição Juntada
-
10/04/2023 10:52
Expedição de documento
-
10/04/2023 10:46
Ato ordinatório
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27/02/2023 00:07
Expedição de documento
-
16/02/2023 18:01
Expedição de documento
-
13/02/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 08:54
Conclusos
-
08/02/2023 22:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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