TJSP - 1002989-07.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002989-07.2025.8.26.0318 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Natália Coelho - Prefeitura Municipal de Leme - - Claudemir Aparecido Borges -
Vistos.
Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Natália Coelho em face do Município de Leme e de seu Prefeito Municipal, Sr.
Claudemir Aparecido Borges, objetivando a suspensão imediata do Contrato nº 510/2025, que prevê a apresentação da artista Ana Castela na FAPIL 2025, ao custo de R$ 750.000,00.
A autora sustenta que o ato é lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, argumentando que o Município enfrenta grave crise fiscal, com déficits orçamentários e na folha de pagamento, tornando a despesa desproporcional e ilegal.
Os requeridos, em manifestações de fls. 213/220 e 395/397, defenderam a regularidade do ato, afirmando a existência de dotação orçamentária específica e a adimplência das obrigações municipais.
O Ministério Público, em seu parecer de fls. 434/438, opinou pelo indeferimento da medida liminar, por entender que não se vislumbram elementos que justifiquem a intervenção judicial.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em que pese a relevância das questões suscitadas pela autora, uma análise dos documentos juntados até o momento não permite concluir, com a segurança necessária a esta fase processual, pela presença inequívoca da probabilidade do direito.
A parte autora fundamenta seu pleito, principalmente, na suposta incompatibilidade da despesa com a saúde fiscal do Município, apontando para déficits apurados no exercício de 2024 e projetados para 2025.
Contudo, a Municipalidade contrapôs tais alegações com informações técnicas de seus departamentos competentes.
Conforme manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, as contas da Prefeitura, até a presente data, encontram-se em dia, e tanto os pagamentos de serviços essenciais quanto as despesas com a folha de pagamento estão sendo liquidados nas datas previstas (fls. 221/222 e 223/224).
Tal afirmação, embora possa ser objeto de ulterior dilação probatória, enfraquece, neste momento, o argumento de um colapso financeiro iminente que seria agravado pela despesa questionada.
Ademais, no que tange à legalidade orçamentária estrita, os requeridos demonstraram que a despesa foi empenhada com base em dotação específica e suficiente da Secretaria de Cultura e Turismo.
A Nota de Empenho nº 8.373/2025 indica que, na rubrica destinada a "EVENTOS OFICIAIS DO CALENDÁRIO MUNICIPAL", havia saldo orçamentário para cobrir o valor de R$ 750.000,00 (fl. 246).
A existência de previsão orçamentária específica é requisito formal de validade da despesa pública.
A escolha de realizar o evento e a seleção da artista inserem-se, a princípio, na esfera da discricionariedade administrativa.
Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade e da moralidade dos atos, mas não a substituição do mérito do administrador para julgar a conveniência e oportunidade de suas políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, a realização de um evento cultural tradicional, com acesso gratuito à população, e com a chancela do Conselho Municipal de Política Cultural, não se afigura, sem prova mais robusta, como um ato manifestamente ilegal ou imoral, ainda que de elevado custo.
Quanto à alegada violação às normas ambientais sobre ruído, os requeridos afirmam que há monitoramento constante e que o próprio edital do evento exige o cumprimento da legislação aplicável.
Ademais, conforme bem apontado pelo Promotor de Justiça, a questão já é objeto de demanda judicial específica (processo nº 1003172-46.2023.8.26.0318), sendo aquele o ambiente adequado para a discussão e fiscalização do cumprimento das normas de emissão sonora.
Assim, diante do conflito de informações e da existência de documentos que, em uma análise preliminar, conferem aparência de legalidade ao ato administrativo, a questão demanda uma cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: FRANCIO CAMPOS MOREIRA (OAB 290244/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002989-07.2025.8.26.0318 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Natália Coelho - Prefeitura Municipal de Leme - - Claudemir Aparecido Borges - Int.
Do requerente para manifestar-se, dentro do prazo de 05 dias, acerca da juntada de petição do requerido fls. 395/397. - ADV: FRANCIO CAMPOS MOREIRA (OAB 290244/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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