TJSP - 1001552-13.2021.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clyssiane Ataide Neves (OAB 217596/SP), Gerci Ribeiro Neves (OAB 57182/SP), Rafael Sampaio Borin (OAB 262286/SP), Igor Maciel Neves (OAB 431544/SP) Processo 1001552-13.2021.8.26.0045 - Imissão na Posse - Reqte: Fabio Rentroia Nogueira, Daniela Rentroia Nogueira, Denise Rodrigues Rentróia - Reqdo: Pedro Augusto Leandro Filho, Renata Simões Pedro Bom - Trata-se de ação de imissão na posse movida por DANIELA RENTROIA NOGUEIRA, DENISE RODRIGUES RENTRÓIA e FABIO RENTROIA NOGUEIRA contra PEDRO AUGUSTO LEANDRO FILHO.
Em síntese, alegam os autores que são coproprietários do imóvel situado à Rua Francisco Cesário da Silva, nº 0, São Jorge, quadra 00E, lote 008, nesta cidade e Comarca de Arujá/SP.
Há aproximadamente 15 anos, Eugênio José Nogueira, genitor dos autores Fábio e Daniela e cônjuge da autora Denise, permitiu que o genitor do réu residisse gratuitamente no imóvel junto com a sua família.
Em 2014, o proprietário do Imóvel, Eugênio, faleceu, sendo aberto o inventário de seus bens.
Após a finalização do inventário, em 2015, os autores entraram em contato com o réu para solicitar a restituição do imóvel, o que lhes foi negado.
Assim, requer a procedência do pedido inicial para declarar a imissão dos autores na posse do imóvel (fls. 01/04).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/17.
Citado (fl. 59), o réu apresentou contestação às fls. 61/68, alegando, em suma, que o réu foi colocado para cuidar do local, pelo proprietário Eugênio, no início de 2006, com a promessa de pagamento de um salário-mínimo e uma cesta básica.
Contudo, os pagamentos nunca ocorreram.
Eugênio compareceu ao local apenas no início da ocupação do imóvel pelos réus.
Os requeridos tomaram conhecimento do falecimento de Eugênio apenas em 2014.
Portanto, os réus estão na posse do imóvel há mais de 16 anos.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos de fls. 69/83.
Réplica às fls. 89/91.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 92/93), os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 96) e os requeridos se manifestaram às fls. 97/98.
Em audiência, a conciliação restou-se infrutífera (fls. 111).
Decisão saneadora (fls. 118/119).
Foi determinada a inclusão no polo passivo do cônjuge do réu, RENATA SIMÕES PEDRO BOM.
Audiência de instrução e julgamento (fls. 145/146).
Alegações finais às fls. 150/151 e 152/156. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, ó pedido é procedente.
A ação de imissão na posse tem por fundamento o direito de sequela proposta por proprietário que tem título de domínio, mas não a posse (e nunca a teve), contra o detentor ou possuidor que injustamente possua ou detenha a coisa, possuindo natureza petitória.
Os autores comprovaram a propriedade do imóvel com a juntada da matrícula nº 8.729 (fls. 10/12).
Por sua vez, a fim de comprovar sua posse justa no imóvel, os requeridos arrolaram uma testemunha, a qual foi ouvida em audiência de instrução (fls. 145/146).
A testemunha AECIO OLIVIERA MAGALHÃES informou que conheceu o pai do requerido, aproximadamente em 1987.
Na época, o réu era bem jovem.
O pai do requerido saiu do imóvel aproximadamente em 1995.
Já o requerido entrou no imóvel aproximadamente em 2005 ou 2006.
Nesse intervalo, outras famílias moraram no local.
A testemunha desconhece o tipo de relação dos réus com o imóvel.
Note-se que o depoimento da testemunha não comprova a que título os requeridos se encontram no imóvel.
Portanto, comprovada a propriedade e a posse injusta do réu, devem os autores ser imitidos na posse do imóvel.
Ante ao exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para imitir os autores na posse do imóvel.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade processual.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/04/2024 03:00:00, 2ª Vara.
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24/10/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clyssiane Ataide Neves (OAB 217596/SP), Gerci Ribeiro Neves (OAB 57182/SP), Rafael Sampaio Borin (OAB 262286/SP), Igor Maciel Neves (OAB 431544/SP) Processo 1001552-13.2021.8.26.0045 - Imissão na Posse - Reqte: Fabio Rentroia Nogueira, Daniela Rentroia Nogueira, Denise Rodrigues Rentróia - Reqdo: Pedro Augusto Leandro Filho - 1) Inicialmente, torne-se sem efeito a petição de fls. 99/100, vez que protocolada em duplicidade. 2) Ante a informação de que o réu reside no local com sua companheira, providencie a serventia a inclusão de RENATA SIMÕES PEDRO BOM no polo passivo da presente demanda.
Anote-se. 3) Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os requeridos deverão apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. 4) Não há preliminares a serem analisadas. 5) No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a posse dos autores com relação ao imóvel descrito na inicial; b) a ocorrência de esbulho pelos réus e sua data. 6) Declaro preclusa a produção de provas pelos autores, posto que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 96). 7) Defiro a produção de prova testemunhal requerida exclusivamente pela parte ré (fls. 97/98), que já apresentaram o rol de testemunhas na mesma oportunidade.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes fornecer e-mail e telefone de contato, inclusive de seus patronos, para acesso ao link em caso de eventual designação de audiência virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams.
A parte ré e/ou seus patronos deverão cumprir, oportunamente, o artigo 455, caput e § 1º do CPC, sob pena de ser considerada como desistência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 8) Oportunamente, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:32
Conciliação infrutífera
-
25/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:04
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/06/2023 04:15:00, 2ª Vara.
-
23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2022 16:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 19:36
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 14:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2021 13:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2021 19:11
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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