TJSP - 1070014-56.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:12
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070014-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Felipe da Silva Leme Calvo -
Vistos. 1.
Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise preliminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JACIARA BARBEIRO (OAB 464847/SP) -
19/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070094-20.2025.8.26.0053
Carlos Henrique Franca
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Kelly Carolini da Silva Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 15:17
Processo nº 1005746-77.2025.8.26.0510
Vanderson Camilo
Capretz Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Cintia Cristina Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 17:20
Processo nº 0006661-27.2024.8.26.0269
Raquel Fernanda de Almeida Trindade
Jk Jbs LTDA
Advogado: Guilherme Francisco Cardoso Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 16:17
Processo nº 0000092-21.2006.8.26.0534
Prefeitura Municipal de Santa Branca
Luiz Otavio Teixeira Oliveira
Advogado: Karla Ariadne Santana Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2006 13:16
Processo nº 0000314-38.2024.8.26.0346
Josiele Lopes Guimaraes
Auto Posto Aviacao de Martinopolis LTDA
Advogado: Amanda Domingos Cesario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2018 07:15