TJSP - 1203548-86.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1203548-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Cnp Consórcio S/A Administradora de Consórcios -
Vistos.
Fls. 279/282: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional.
Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado.
Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a sentença foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada.
Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante.
Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Ag.
Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel.
Min.
Celso de Mello - J. 26/04/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP) -
29/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:14
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:51
Expedição de Carta.
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25/01/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 18:54
Decisão Determinação
-
09/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/12/2024 20:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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