TJSP - 1037777-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037777-77.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - Domingas Magalhães Lopes da Silva -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a autora juntar aos autos extratos de movimentação dos últimos três meses de contas de sua titularidade mantidas em instituições financeiras, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se não isenta.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Domingas Magalhães Lopes da Silva em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo, objetivando a determinação para que as requeridas custeiem, de forma imediata, a realização de cirurgia de histerectomia, sob alegação de urgência decorrente de quadro clínico de miomatose uterina volumosa, com episódios de metrorragia e anemia.
A autora alega que buscou atendimento pelo SUS, inclusive no Hospital Maternidade de Campinas, sem sucesso, permanecendo em fila de espera.
Sustenta risco à sua saúde e requer a concessão da tutela antecipada para realização do procedimento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em que pese as alegações, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Realmente, em situação de iminente risco de vida, o médico tem o dever de empregar os meios necessários para salvar o paciente, contudo, não obstante a gravidade da doença de que sofre o paciente, não há risco de vida imediato caso a cirurgia não seja realizada nos próximos dias.
No caso, embora haja indicação médica para realização do procedimento cirúrgico, o laudo apresentado às fls. 37 não evidencia a iminência de risco de morte, tampouco apresenta justificativa técnica robusta que demonstre a necessidade de ultrapassagem da autora na fila de espera do SUS, em detrimento de outros pacientes que se encontram em situação semelhante ou mais grave, logo, não há porque determinar que a autora ultrapasse a fila de espera, sob pena de violação do princípio da isonomia em relação àqueles que, igualmente, aguardam a realização de procedimentos cirúrgicos semelhante.
Ideal seria que todos fossem atendidos, mas é sabido que o sistema de saúde tem restrições orçamentárias e as prioridades devem ser analisadas pelos profissionais médicos.
Portanto, é prudente aguardar a formação do contraditório e obter mais informações para melhor análise do pleito.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Posto que já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao artigo 183 do CPC, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
02/09/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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