TJSP - 4003897-81.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:06
Link para pagamento - Guia: 79823, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79334&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - Guia 79823 - R$ 680,25
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08/09/2025 10:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Juntada - Guia Gerada - 08/09/2025 10:04:23)
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08/09/2025 10:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 08/09/2025 10:04:23)
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08/09/2025 10:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 16:11:45)
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05/09/2025 08:45
Juntada de Petição
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05/09/2025 08:44
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003897-81.2025.8.26.0554/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IXADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (art. 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei 911/69.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI d Enunciado nº 35 da ENFAM). 2- Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-se em mãos do credor e, após, cite-se o devedor. 3- No prazo de cinco (05) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 4- Poderá ainda o devedor, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5- Defiro ordem de arrombamento, se necessário, bem como a expedição de ofício de reforço policial, inclusive nos eventuais aditamentos do mandado para cumprimento da liminar ora deferida. 6- Defiro, ainda, em havendo pedido da parte autora e recolhimento da taxa respectiva, a anotação da restrição para circulação e transferência do bem junto ao sistema Renajud.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Via Digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 02/09/2025 16:11:45)
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02/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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01/09/2025 18:00
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP321751
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 12:55
Despacho
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27/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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