TJSP - 1505409-89.2022.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505409-89.2022.8.26.0072 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Viacao Danubio Azul Ltda -
Vistos. 1.
Satisfeita a execução pelo pagamento, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com imposição de custas ao(a) executado(a), que compareceu espontaneamente nos autos e pagou o(s) débito(s) após a propositura da execução fiscal, através de depósitos judiciais efetuados nos autos.
Tal fato implica no reconhecimento do débito pelo(a) devedor(a), de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial em sua integralidade, conforme art. 90, CPC. É que a movimentação do serviço judiciário gerou custos que devem ser arcados pelo(a) devedor(a), já que o débito fiscal foi pago em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e sua citação. 2.
Com o trânsito em julgado - devendo a serventia observar a dispensa da intimação e renúncia ao prazo recursal formulados pela exequente - intime-se o(a) executado(a), por seu(s) advogado(s), para proceder ao recolhimento das custas finais, mediante utilização da guia DARE-SP, gerada junto ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de Paulo (Prov.
CGJ n. 33/2013, art. 8º e seus incisos), bem como das despesas processuais, com emissão da guia específica, e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa desses valores e remessa a procuradoria estadual instaurar procedimento judicial para sua cobrança.
Ainda, determino o levantamento dos valores depositados em favor da exequente, que deverá ser intimada para apresentar o formulário respectivo. 3.
Comprovado o recolhimento das custas finais ou expedida e devidamente recebida a certidão de inscrição de dívida ativa pelo órgão competente - na ocasião, se constatada a ausência de informação sobre o CPF/CNPJ do(a) executado(a), apta a permitir a elaboração da certidão, determino que os autos sejam remetidos a exequente para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos essa informação, caso possua em seus cadastros e, caso ela não possua essa informação ou, decorrido o prazo, não se manifeste, diante da impossibilidade de expedir-se a referida certidão, oportunamente, arquivem-se -, se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo, expedindo-se o necessário para o levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, cabendo, se o caso, integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ainda, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio. 4.
Nos termos do Comunicado CG nº. 615/2023, havendo a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição destes autos pelo órgão respectivo, caberá a(o) executada(o) providenciar a retirada junto àquele órgão, exceto se a inscrição for feita em atendimento a determinação judicial, via SERASAJud, ocasião em que defiro a retirada, providenciando a serventia o necessário, servindo a presente, em ambos os casos, de ofício.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP), FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:50
Remetido ao DJE para Republicação
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/02/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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