TJSP - 1501972-74.2021.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501972-74.2021.8.26.0072 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Victor Augusto Martins -
Vistos. 1.
Satisfeita a execução pelo pagamento, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com imposição de custas ao(a) executado(a) que, citado(a), pagou o(s) débito(s) após a propositura da execução fiscal.
Tal fato implica no reconhecimento do débito pelo(a) devedor(a), de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial em sua integralidade, conforme art. 90, CPC. É que a movimentação do serviço judiciário gerou custos que devem ser arcados pelo(a) devedor(a), já que o débito fiscal foi pago em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e sua citação. 2.
Com o trânsito em julgado - devendo a serventia observar a dispensa da intimação e renúncia ao prazo recursal formulados pela exequente - intime-se o(a) executado(a), por seu(s) advogado(s), para proceder ao recolhimento das custas finais, mediante utilização da guia DARE-SP, gerada junto ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de Paulo (Prov.
CGJ n. 33/2013, art. 8º e seus incisos), bem como das despesas processuais, com emissão da guia específica, e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa desses valores e remessa a procuradoria estadual instaurar procedimento judicial para sua cobrança.
Ainda, determino o levantamento dos valores depositados em favor da exequente, nos termos do formulário por ela apresentado. 3.
Comprovado o recolhimento das custas finais ou expedida e devidamente recebida a certidão de inscrição de dívida ativa pelo órgão competente - na ocasião, se constatada a ausência de informação sobre o CPF/CNPJ do(a) executado(a), apta a permitir a elaboração da certidão, determino que os autos sejam remetidos a exequente para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos essa informação, caso possua em seus cadastros e, caso ela não possua essa informação ou, decorrido o prazo, não se manifeste, diante da impossibilidade de expedir-se a referida certidão, oportunamente, arquivem-se -, se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo, expedindo-se o necessário para o levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, cabendo, se o caso, integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ainda, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio. 4.
Nos termos do Comunicado CG nº. 615/2023, havendo a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição destes autos pelo órgão respectivo, caberá a(o) executada(o) providenciar a retirada junto àquele órgão, exceto se a inscrição for feita em atendimento a determinação judicial, via SERASAJud, ocasião em que defiro a retirada, providenciando a serventia o necessário, servindo a presente, em ambos os casos, de ofício.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CRISTINA GIRARDI LACERDA (OAB 97954/MG) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:20
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 09:07
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 14:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001954-09.2025.8.26.0011
Condominio Village
Paulo Vilela Lustosa
Advogado: Joselia Francisco Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 15:57
Processo nº 0635256-49.2000.8.26.0100
Adelaide Alves Ferreira
Intermoda Comercio de Produtos Textil Lt...
Advogado: Eli Alves Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2000 17:14
Processo nº 0000651-44.2025.8.26.0620
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nelson Francisco de Campos (Empresa Indi...
Advogado: Silmara de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2022 16:06
Processo nº 1529839-54.2024.8.26.0228
Victor Nobre dos Santos
Advogado: Mona Lisa Vicente da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 06:26
Processo nº 1002537-33.2025.8.26.0597
Hermelinda M S Moraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 10:57