TJSP - 1000210-04.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000210-04.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Gregório da Silva - Hospital Regional de Ilha Solteira e outro -
Vistos.
Fl. 159: Cadastrem-se os advogados indicados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Alexandre Gregório da Silva em face da Associação Lar São Francisco De Assis Na Providência De Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira SP (primeira requerida) e do Município de Ilha Solteira/SP (segunda requerida).
Narra o autor que, em 16 de outubro de 2024, buscou atendimento no pronto-socorro do primeiro requerido, mantido pela segunda, por conta de forte inflamação na garganta e congestão nasal.
Relata que, após ser atendido pelo médico de plantão, foram-lhe prescritas duas injeções intramusculares.
Durante a aplicação da primeira injeção, a agulha quebrou e ficou alojada na sua região glútea.
Em decorrência do ocorrido, permaneceu no hospital sentindo fortes dores até o dia seguinte, aguardando um especialista para a retirada do corpo estranho.
Diante da ausência de especialista, foi necessária sua transferência para o município de Mirandópolis, a 130 km de distância, através do Sistema CROS, onde foi submetido a procedimento cirúrgico para a retirada da agulha e recebeu atestado médico, inicialmente de dois dias, prorrogado por mais dois dias devido a complicações na cicatrização.
A falha na prestação do serviço, segundo o autor, resultou em seu afastamento do trabalho, grande sofrimento psicológico e uma cicatriz permanente.
Diante desses fatos, sustenta a responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos, argumentando que o hospital, embora privado, atua como uma extensão da política de saúde pública municipal.
Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais em gastos com medicamentos e lucros cessantes pelo afastamento do trabalho, e indenização por danos estéticos.
Decisão de fl. 46 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contestações às fls. 55/63 e 66/82, réplica às fls. 137/143.
Instadas a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica para comprovar o dano estético e o nexo causal, e subsidiariamente prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 151/153).
A Associação Lar São Francisco De Assis Na Providência De Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira requereu a produção de prova pericial médica (direta e indireta), testemunhal e documental (fls. 148/150).
O Município de Ilha Solteira requereu a produção de prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (fl. 63). É o relatório.
Decido. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à corré Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus.
O fato de a pessoa jurídica não ter fins lucrativos não implica sua incapacidade financeira (TJSP; Agravo de Instrumento 2175040-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022).
Esta deve ser demonstrada, como determina a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Porque tal prova não foi feita, indefiro a gratuidade da justiça à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. 2) De modo a proceder ao saneamento do feito, faz-se necessário o estabelecimento de algumas premissas, hauridas da jurisprudência do STJ.
Não incide o CDC a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados, como no presente caso (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).
Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) (REsp 1.145.728/MG, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011; REsp 1.145.728/MG, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe de 28/06/2011; AgInt no AREsp 1.643.326/PR, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 23/04/2020; REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 24/05/2019).
Posto isso, veja-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo município, pois mantém convênio com o hospital para a prestação do serviço público social.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3) O processo está em ordem de forma que o declaro SANEADO.
Pontos controvertidos: a) A causa determinante para a fratura da agulha durante o procedimento de injeção intramuscular; b) A existência e a extensão de dano estético permanente no autor, decorrente da cicatriz cirúrgica; c) A ocorrência de eventuais sequelas físicas ou funcionais; d) A comprovação dos danos materiais alegados (despesas e lucros cessantes). 4) Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, §1º, do CPC. 5) Defiro a produção de prova pericial médica.
Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela parte ré (art. 95 do CPC), a perícia deverá ser realizada pelo IMESC (Resolução nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), ressalvada a possibilidade de cobrança de taxa, pelo referido instituto, contra a parte que não goza de gratuidade da justiça.
Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova.
O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) indicarem assistente técnico; b) apresentarem quesitos.
Oficie-se ao IMESC (meio eletrônico) para agendamento da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Para nortear os trabalhos periciais, formulo os seguintes quesitos do Juízo: Sobre o Dano Estético: a.
Há cicatriz na região glútea do autor compatível com o procedimento cirúrgico narrado nos autos? b.
Em caso positivo, descreva-a detalhadamente (localização, tamanho, cor, relevo) e classifique o dano estético como mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo. c.
A referida cicatriz é permanente? Sobre o Dano Físico e Funcional: a.
O procedimento para retirada da agulha ou a sua permanência temporária no corpo do autor resultou em alguma sequela funcional, motora, de sensibilidade ou dor crônica? b.
O período de afastamento laboral de 4 (quatro) dias é compatível com a recuperação esperada para o procedimento realizado? Sobre a Causalidade e a Técnica: a.
Quais são as causas tecnicamente possíveis para a fratura de uma agulha durante a aplicação de injeção intramuscular? b. É possível afirmar, com base nos elementos dos autos e na literatura médica, se a fratura decorreu mais provavelmente de defeito do material, de falha na técnica de aplicação ou de movimento do paciente? c.
O atendimento prestado ao autor no Hospital Regional de Ilha Solteira, após a constatação do incidente, foi tecnicamente adequado e seguiu os protocolos médicos recomendados para o caso? 6) Os pedidos de produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal serão analisados após a conclusão da prova pericial. 7) O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. 8) As partes ficam cientes de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Intime-se o Município via portal eletrônico.
Intimem-se. - ADV: GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP) -
28/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2025 08:34
Não confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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