TJSP - 0015616-41.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015616-41.2024.8.26.0562 (processo principal 1028988-74.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiz Carlos da Silva - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de manifestações da parte exequente, LUIZ CARLOS DA SILVA (fls. 270/278), e da executada, CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (fls. 263/264), acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
A executada pugna pela extinção do feito, alegando ter cumprido integralmente a obrigação.
O exequente, por sua vez, sustenta o descumprimento contumaz e a apresentação de documentos impertinentes e estranhos à lide, requerendo a aplicação das sanções cabíveis. É o relatório.
Decido.
A razão assiste ao exequente.
A controvérsia central reside em verificar se a executada cumpriu, de forma integral e correta, a obrigação de fazer que lhe foi imposta, qual seja, a de exibir documentos específicos relativos à unidade consumidora do autor e ao processo de protesto de débito.
A análise detida dos autos revela a flagrante e reiterada recalcitrância da executada em cumprir a determinação judicial.
A executada, em diversas oportunidades, juntou documentos que não apenas são insuficientes, como também são manifestamente estranhos ao objeto da presente lide.
A juntada do ofício do cartório de protesto de fls. 262, que se refere a débito de titularidade e endereço diversos, configura conduta de extrema gravidade.
A apresentação de documentos de terceiros, estranhos ao processo, em uma tentativa de induzir este juízo a erro e dar por cumprida uma obrigação pendente, viola os mais basilares deveres de lealdade e cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil.
Ademais, a executada insiste em apresentar "prints" de telas de seus sistemas internos, documentos unilaterais desprovidos de força probatória, especialmente quando devidamente impugnados, como fez a parte exequente.
A obrigação de exibir documentos formais, como ordens de serviço e notificações, não pode ser suprida por meras alegações ou telas sistêmicas sem certificação de autenticidade.
O descumprimento da obrigação é, portanto, manifesto e inequívoco.
A conduta da executada, ao longo deste cumprimento de sentença, tem sido protelatória e atentatória à dignidade da justiça, exigindo uma resposta firme do Poder Judiciário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o pedido de extinção formulado pela executada às fls. 263/264 e RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial.
DETERMINO a intimação pessoal da executada, CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 242/248, apresentando os documentos corretos e pertinentes à unidade consumidora do autor, sob pena de aplicação imediata da multa diária (astreintes) já fixada, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão.
ADVIRTA-SE a executada de que o novo descumprimento da presente determinação ou a apresentação de novas petições com documentos impertinentes ou com intuito manifestamente protelatório serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa específica prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual será aplicada sem prejuízo da multa cominatória (astreintes) já fixada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar e, se o caso, apresentar planilha atualizada do débito relativo às astreintes, para imediata deliberação sobre os atos de constrição patrimonial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO AFONSO RODRIGUES (OAB 132065/SP), MAYARA CRISTINA AMORIM FERREIRA (OAB 500595/SP), JOSE ROBERTO SILVA PLACCO (OAB 32248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), NATANAEL LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB 406956/SP), SAMIRA SAID ABU EGAL (OAB 122015/SP), ERIKA MARIA PADEIRO RODRIGUES (OAB 148324/SP) -
03/09/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015616-41.2024.8.26.0562 (processo principal 1028988-74.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiz Carlos da Silva - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Antes de proferir decisão, dê-se ciência à parte credora acerca do ofício de fls. 262, determino, ainda, que se manifeste sobre o pedido apresentado às fls. 263/264, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido.
Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar.
A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência.
Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça.
Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça.
Intime-se a parte contrária. - ADV: LUIZ FERNANDO AFONSO RODRIGUES (OAB 132065/SP), ERIKA MARIA PADEIRO RODRIGUES (OAB 148324/SP), SAMIRA SAID ABU EGAL (OAB 122015/SP), NATANAEL LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB 406956/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE ROBERTO SILVA PLACCO (OAB 32248/SP) -
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:55
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:38
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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