TJSP - 1037582-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037582-92.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Akin Ferreira da Silva Borges -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação anulatória proposta por Akin Ferreira da Silva Borges em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1DG366873-1 (art. 165-A do CTB) e dos efeitos dele decorrentes, notadamente a suspensão/bloqueio da CNH, sob alegação de vícios formais no procedimento administrativo.
Sustenta o autor que, embora tenha sido identificado no ato da fiscalização, as notificações de autuação e penalidade foram endereçadas apenas ao proprietário do veículo, não a ele, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (arts. 280 e 282 do CTB e Súmula 312/STJ).
Afirma que a infração imputada é de responsabilidade exclusiva do condutor, razão pela qual deveria ter sido pessoalmente notificado.
Alega, ainda, que a restrição em seu prontuário impede a conversão da PPD em CNH definitiva, com risco de perda do emprego.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT e a determinação para que o DETRAN/SP desbloqueie seu prontuário, permitindo a emissão da definitiva até o julgamento final. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido merece acolhida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor comprova que foi formalmente identificado no ato da autuação (AIT nº 1DG366873-1 - fl. 56), mas as notificações de autuação e penalidade foram expedidas apenas ao proprietário do veículo, conforme documentos juntados em fls. 58/61.
Ocorre que a infração em questão (art. 165-A do CTB) é de responsabilidade exclusiva do condutor, acarretando sanções pessoais (suspensão do direito de dirigir, pontos no prontuário), o que impõe a necessidade de notificação direta ao infrator.
Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 4901/SP (DJe 03/06/2025), uniformizou o entendimento de que: A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência de infração de trânsito, exige sua dupla notificação prévia (autuação e penalidade), nos termos da Súmula 312/STJ.
A ausência dessa providência invalida as sanções pessoais dele decorrentes.
Assim, a ausência de notificação válida ao condutor compromete a higidez do procedimento administrativo, tornando insubsistentes as penalidades pessoais (pontos, suspensão/bloqueio), em consonância com a Súmula 312/STJ.
Por outro lado, o autor demonstra que a restrição em seu prontuário impede a emissão da CNH definitiva, configurando o periculum in mora.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DER/SP que suspenda imediatamente os efeitos do Auto de Infração nº 1DG366873-1 e ao DETRAN/SP para que desbloqueie o prontuário do autor, permitindo a emissão da CNH definitiva, até decisão final, desde que o impedimento seja tão somente em razão do AIT n. nº 1DG366873-1.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS (OAB 249537/SP) -
02/09/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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