TJSP - 1000888-79.2025.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000888-79.2025.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Silvana Aparecida Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para imediata redução de sua jornada de trabalho, o qual se confunde com o próprio mérito da demanda.
Considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, e que não há necessidade de produção de outras provas, o feito encontra-semaduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal que pleiteia a ampliação do percentual de redução de sua jornada de trabalho, atualmente fixado em 10%, para 50%, a fim de prestar cuidados ao filho diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD).
A controvérsia gira em torno da possibilidade de ampliação da redução da jornada de trabalho, já deferida administrativamente em percentual mínimo, diante da situação de saúde do dependente da autora.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oRecurso Extraordinário 1.237.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1097), fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
O referido dispositivo legal garante ao servidor público federal responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento e cuidados necessários.
Importante destacar que aLei 8.112/1990 não fixa percentuais mínimos ou máximos de redução, deixando tal definição a cargo da regulamentação infralegal e da análise do caso concreto.
A aplicação da tese firmada no Tema 1097 se dános casos de omissão legislativa local, o quenão é a hipótese dos autos, uma vez que o Município de origem da autoraeditou os Decretos nº 4.180/2024 e 4.204/2025, os quais regulamentam a redução de jornada para servidores responsáveis por pessoas com deficiência, prevendo inclusive percentuais de redução.
Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade nos referidos decretos, poisa própria legislação federal é omissa quanto aos percentuais, cabendo ao ente federativo regulamentar a matéria conforme sua autonomia administrativa.
No entanto, ao analisar o caso concreto, verifica-se que a decisão administrativa de fls. 99/101, que concedeuredução de apenas 10% da jornada, foi proferida de formagenérica, sem apresentarcritérios objetivosoufundamentação específicapara a fixação do percentual mínimo.
Por outro lado, olaudo médico de fls. 116/117indica a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo, com múltiplas sessões semanais, e orelatório da assistente social de fls. 114/115evidencia a situação de vulnerabilidade da autora e a gravidade do quadro clínico do filho, o que demanda maior disponibilidade da genitora para os cuidados necessários.
Diante disso, entendo que a redução de apenas 10% da jornadanão atende de forma adequada ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, fundamentos que embasam a tese firmada pelo STF.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial eDETERMINO ao Município réu que amplie o percentual de redução da jornada de trabalho da autora de 10% para 30%, nos termos dos Decretos Municipais nº 4.180/2024 e 4.204/2025,mantida a remuneração integral, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, conforme avaliação periódica da administração.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP) -
25/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:29
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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