TJSP - 1524139-63.2025.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524139-63.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DA SILVA FONSECA -
Vistos.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia de fls. 76/77, oferecida contra Daniel da Silva Fonseca e Gabriel de Oliveira Borges, dando-os como incursos no art. 33, caput, da lei n° 11.343/06.
O procedimento comum é aplicável a todos os processos, salvo disposições em contrário de lei especial, conforme previsão do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal.
A lei especial aplicável ao crime de tráfico de drogas é a Lei nº 11.343/06, que em seu artigo 57 estabelece regra de instrução, como única ressalva ao procedimento ordinário, exceção feita aos dispositivos dos artigos 395 a 398 do mesmo Código, que se aplicam a todos os processos, no que tange a fase anterior à instrução.
As disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a inovação trazida pela Lei 11719/2008, mais recente, guarda absoluta simetria com o artigo 55 da Lei nº 11.343/06, pois tanto a disposição da lei especial que prevê apresentação de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, como a defesa prevista no Código de Processo Penal, possibilitam que o réu possa arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas (art. 55, §1º da lei 11.343/06), sendo irrelevante o momento em que o faça, pois conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato do juiz que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, para os efeitos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, jurisdição de caráter decisório, não se exigindo fundamentação e admitindo-se inclusive a possibilidade de recebimento tácito da denúncia, hipótese em que o juiz sequer se refere expressamente ao recebimento e antecipadamente determina a citação do acusado para se defender (STF HC 95.354/SC rel.
Min.
Gilmar Mendes j. 14/06/2010).
Citem-se e intimem-se os réus, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentarem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com e-mail, e requerendo suas intimações, quando necessário.
Não sendo apresentada defesa no prazo legal, por defensor constituído, certifique-se, abrindo-se vista à Defensoria Pública para ofertá-la.
Requisitem-se os laudos definitivos do exame químico-toxicológico e descritivo das duas balanças, e três telefones celulares apreendidos nas fls. 23/24.
Fsl. 85/87: A resposta à acusação do réu Daniel será oportunamente analisada em conjunto com a do co-réú, após a citação de ambos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa constituída do réu Daniel (fl. 66). - ADV: MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP) -
02/09/2025 21:28
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 21:28
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 21:28
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:32
Recebida a denúncia
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29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
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28/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Denúncia
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25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2025 15:36
Evoluída a classe de 279 para 283
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25/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 13:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:49
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:20
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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19/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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