TJSP - 0040628-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040628-51.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1057820-92.2016.8.26.0100) (processo principal 1057820-92.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício Cambuí - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. 1- Observe o exequente que em relação a obrigação de pagar o feito pende de liquidação, neste sentido: "pertinente o pedido de devolução da quantia a mais paga à companhia de água, resultante da diferença entre a tarifa devida, pelo critério acima definido, e aquela efetivamente paga pelo autor, o que deverá ser apurado em posterior liquidação (art. 509 e seguintes do CPC/2015)".
Fls. 657, grifo nosso. 2- Anoto a obrigação de fazer objeto do presente: (a) ajustar a correta classificação do condomínio em vinte e duas (22) unidades autônomas, para fins de cobrança do consumo e coleta de esgoto, nos termos da legislação vigente; 3- Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido.
Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução.
Caso se trate de obrigação de fazer, sem delimitação possível do conteúdo econômico de imediato, o recolhimento deve se dar sobre o valor da causa indicado na petição inicial.
O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 1079/2020 e art. 1093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria).
Dessa forma, providencie-se o recolhimento adequado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP) -
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:54
Apensado ao processo
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18/08/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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