TJSP - 1018356-04.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018356-04.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denise de Oliveira -
Vistos.
DENISE DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega ser pessoa hipossuficiente, aposentada, divorciada, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório necessário.
Decido.
A análise da documentação apresentada às fls. 67/81 revela elementos que merecem consideração pormenorizada para a adequada avaliação do pedido de gratuidade da justiça.
Os extratos bancários do Banco Mercantil juntados às fls. 68/73 demonstram movimentação financeira regular, com faturas mensais que variaram entre R$ 784,15 (março/2025) e R$ 1.086,78 (fevereiro/2025), indicando utilização de cartão de crédito com valores expressivos.
O extrato de abril/2025 (fls. 74) revela saldo disponível de R$ 863,94, evidenciando capacidade de movimentação financeira.
Particularmente relevante é o extrato do Banco Bradesco (fls. 76/81), que demonstra movimentação significativa durante os meses analisados.
Destacam-se transferências de valores elevados, como R$ 1.000,00 em 22/05, R$ 2.339,00 em 05/06 e R$ 1.400,00 em 03/07.
A movimentação evidencia capacidade financeira substancial, com gastos em supermercados, drogarias, clínicas odontológicas e outros estabelecimentos comerciais que sugerem padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.
O extrato de informações do benefício do INSS (fls. 61) confirma que a requerente é aposentada desde 23/02/2024, com benefício ativo no valor de R$ 2.696,87 mensais.
Contudo, a anotação manuscrita na fls. 74 indica "pagamento de empréstimo", seguida de referência a parcela que era descontada anteriormente, realizada em 09/07/2024.
A documentação fiscal (fls. 62) demonstra tentativa de consulta à situação de restituição, mas não apresenta resultado conclusivo sobre eventual obrigatoriedade de declaração do imposto de renda.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo" (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022).
No mesmo sentido: "Documentos comprobatórios de que o agravante aufere rendimentos brutos superiores a três salários mínimos, o qual é parâmetro utilizado na jurisprudência para o reconhecimento de hipossuficiência financeira conforme Enunciado nº 6 do ENJUFAZ" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22752663820248260000 Itapetininga, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024).
Embora a requerente possua renda mensal de aposentadoria de R$ 2.696,87, valor ligeiramente inferior a três salários mínimos (parâmetro utilizado pela jurisprudência), a movimentação bancária apresentada indica capacidade de arcar com gastos diversos e manutenção de padrão de vida que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
A existência de empréstimo mencionado na documentação, ainda que possa representar comprometimento orçamentário, não constitui elemento suficiente para caracterizar automaticamente a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Assim, diante dos elementos probatórios apresentados que indicam capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem comprometimento substancial do sustento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa (R$ 48.151,00), observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's, totalizando R$ 722,27; (b) Taxa para citação postal no valor de R$ 34,35.
Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: CARLA BATISTA BARALHAS (OAB 204249/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:40
Decisão Determinação
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19/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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