TJSP - 4000101-75.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40010899320258269061
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000101-75.2025.8.26.0136/SP EXEQUENTE: RAFAELA BARBOSA EVANGELISTAADVOGADO(A): GABRIELA ROSSETTO (OAB SP391049) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese a argumentação esposada pela parte exequente, entendo ser caso de indeferir o pedido de reconsideração, mantendo a decisão questionada.
Com efeito, a despeito da alteração do Enunciado nº 135 do FONAJE, a decisão questionada vem respaldada em tese jurídica que se sustenta por outros fundamentos de direito, como já ressaltado.
Nesse sentido, anoto que: i) a antiga redação do Enunciado nº 135 do FONAJE é também reproduzida nos Enunciados nº 2 do FOJESP (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”) e nº 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”); ii) a exigência de apresentação do documento fiscal que lastreia o negócio é escorada na finalidade maior de verificar se a ME ou EPP, que pretende acessar o Sistema dos Juizados Especiais – que goza de gratuidade no primeiro grau de jurisdição –, mantém a imprescindível escrituração contábil, da qual depende a devida emissão de documentos fiscais de suas atividades.
Nesse sentido, extrai-se do Recurso Inominado nº 1000633-55.2019.8.26.0219, da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Rel.
Fernando Awensztern Pavlovsky o seguinte trecho: “É certo que a Lei nº 9.099/95, conforme previsto em seu artigo 8º, § 1º, II, possibilita às microempresas e empresas de pequeno porte, assim enquadradas pela competente legislação de regência, a propor ações no sistema dos Juizados Especiais, atuando assim em prestígio e como forma de fomento da atividade comercial.
Não é menos certo, contudo, que a Lei Complementar nº 123/2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresas de Pequeno Porte, que também prevê a legitimidade para ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial de tais pessoas jurídicas (cf. artigo 74), dispõe sobre o enquadramento das empresas como ME ou EPP com base na receita bruta anual (cf. artigo 3º), circunstância para a qual faz-se imprescindível uma correta escrituração contábil que depende da devida emissão de documentos fiscais de suas atividades, obrigatoriedade esta inclusive imposta de forma expressa pelo artigo 26, I, da referida norma.
Portanto, a exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico visa examinar a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de permitir o uso indevido do acesso ao Sistema dos Juizados Especiais, que goza da gratuidade no 1º. grau de jurisdição, não se mostrando razoável que o Estado, possivelmente fraudado pelo contribuinte, oportunize a este a utilização da custosa estrutura judicial, de modo gratuito, bem como permita que tal benefício seja distorcido e utilizado para fins outros que não a cobrança de créditos afetos às suas atividades”); iii) idêntica ratio decidendi vem sendo aplicada julgados recentes do Colégio Recursal dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal, instalado em 2023, assim como já vinha esposada em v.
Acórdãos dos Colégios Recursais das Circunscrições Judiciárias, inclusive com expressa afirmação de que não se vislumbra vulneração do princípio do acesso à justiça.
Cito, a esse respeito: a) RECURSO INOMINADO.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo.
Enunciado 135 FONAJE.
Incidência.
Inconstitucionalidade afastada.
Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1002479-60.2022.8.26.0136, Rel.
Paulo Sérgio Mangerona, 6ª Turma Recursal Cível, j. 22/03/2024).
Do voto do eminente Relator, colhe-se o seguinte excerto: “A determinação judicial para que a parte comprove sua condição de microempresário/microempreendedor e, também, junte documento fiscal referente ao negócio jurídico discutido não implica em óbice ao acesso ao Poder Judiciário.
Ao optar pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve a parte se enquadrar em condição que lhe permita figurar no polo ativo da demanda.
No entanto, se não se desincumbiu desse ônus de comprovação inafastável, nada impede que o seu acesso à Justiça seja exercido no juízo comum.
A regra visa, principalmente, evitar a burla ao sistema, ao impor uma regra de observação obrigatória para manutenção do seu equilíbrio e destinado, efetivamente, àqueles que a ele podem ter acesso por força do que dispõe a própria Lei n. 9.099/95.
O enunciado não é inconstitucional”. b) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA.
Exigência de documentação de comprovação da qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Enunciados 135 do FONAJE e 2 do FOJESP.
Pessoa jurídica que não pode se servir do sistema dos Juizados Especiais sem demonstrar que atua com regularidade fiscal.
Empresa que não faz jus ao regime tributário diferenciado, consoante consulta ao site da Receita Federal do Brasil.
Incapacidade para figurar no polo ativo, nos termos do art. 8.º, § 1.º, inciso II, e art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1011322-24.2022.8.26.0068, Rel.
Eduardo Francisco Marcondes, 5ª Turma Recursal Cível, j. 18/03/2024); c) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado – Exigência de documentação de comprovação da qualificação tributária como microempresa e documento fiscal referente ao negócio jurídico – Enunciado 135 do FONAJE e 2 do FOJESP – Pessoa jurídica que não pode se servir do sistema dos Juizados Especiais sem demonstrar que atua com regularidade fiscal - Decisão atacada correta, que deve ser mantida - Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0104982-42.2023.8.26.9061, Rel.
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 2ª Turma Recursal Cível, j. 23/02/2024); d) RECURSO INOMINADO – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Ausência de cumprimento da determinação para apresentação dos documentos fiscais referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes – Exigência que visava a comprovação da regularidade fiscal e, consequentemente, da legitimidade ativa da parte autora – Enunciado 135 do FONAJE – Inexistência de ofensa à garantia de acesso à justiça – Sentença de extinção mantida - Recurso a que se nega provimento (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000503-36.2023.8.26.0248, Rel.
Bruno Henrique Di Fiore Manuel, 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Itu, j. 24/10/2023); e) Recurso inominado – Indeferimento da petição inicial em decorrência da ausência de apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da lide – Enunciado n. 2 do FOJESP – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012577-08.2023.8.26.0577, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, 6ª Turma Recursal Cível, j. 17/10/2023); f) Agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada do documento fiscal referente ao negócio jurídico da demanda.
Enunciado 135 do FONAJE.
Ausência de óbice ao acesso ao Poder Judiciário, pois a nota fiscal é documento exigido por lei.
Decisão mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100047-70.2023.8.26.9024, Rel.
Adriane Bandeira Pereira, Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Catanduva, j. 11/09/2023); g) RECURSO INOMINADO – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Ausência de cumprimento da determinação para apresentação dos documentos fiscais referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes – Exigência que visava a comprovação da regularidade fiscal e, consequentemente, da legitimidade ativa da parte autora – Enunciado 135 do FONAJE – Inexistência de ofensa à garantia de acesso à justiça – Sentença de extinção mantida - Recurso a que se nega provimento. (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005150-87.2023.8.26.0664, Rel.
Helen Komatsu, 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Votuporanga, j. 28/08/2023); e h) Recurso Inominado.
Microempresa.
Pretensão de litigar perante o JEC.
Não observância do disposto nos Enunciados de n. 02 do FJESP e de n. 135 do FONAJE e de n. 07 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, os quais dispõem que O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Assim, agiu com acerto o MM.
Juízo "a quo" ao indeferir a petição inicial da demanda aforada pela ora recorrente.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1027055-83.2021.8.26.0482, Rel.
Eduardo Gesse, 2ª Turma do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente, j. 30/05/2023).
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito de reconsideração. -
01/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 23:41
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008189-56.2025.8.26.0562
Nippon Yusen Kabushiki Kaisha
Huijun Zhang
Advogado: Rodrigo Moreira Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2015 14:46
Processo nº 0011897-03.2025.8.26.0405
Aristides Luiz de Souza
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Caroline de Lima Brito Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 17:35
Processo nº 1015367-10.2023.8.26.0562
Banco J. Safra S/A
Edson Cardoso Seixas
Advogado: Gustavo Rinaldi Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 18:09
Processo nº 0011898-85.2025.8.26.0405
Caroline de Lima Brito Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Caroline de Lima Brito Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 17:35
Processo nº 1014141-32.2022.8.26.0003
Lajes Paulista Industria e Comercio de A...
Antonio Makiyama Lopes
Advogado: Andresa Dias Bodini Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 22:00